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Pernambuco

Governo dispõe sobre a ST com produtos farmacêuticos

Decreto 47050/2019

30/01/2019 09:02:56

DECRETO 47.050, DE 29-1-2019
(DO-PE DE 30-1-2019 - REPUBLICADO NO DO-PE DE 2-2-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Farmacêutico

Governo dispõe a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Foram modificados os Decretos 19.528, de 30-12-96, 28.247, de 17-8-2005, e 42.563, de 30-12-2015, relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 234/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:
....................................................................................................................................................................................
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos:
....................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (NR)
c) a partir de 1º de fevereiro de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos: (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 6º A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos produtos farmacêuticos relacionados: (AC)
I - no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015;
II - no Anexo 7 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016;
III - no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019; e
IV - no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto os seguintes:
a) no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00;
b) no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01;
c) no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00;
d) no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01;
e) no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;
f) no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e
g) no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra , CEST 13.012.00.
....................................................................................................................................................................................
Art. 8ºficam convalidadas as operações realizadas:
....................................................................................................................................................................................
IV - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 9º-A. O contribuinte substituído deve recolher o imposto antecipado, relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, existentes em estoque em 31 de janeiro de 2019, adquiridos sem antecipação do imposto: (AC)
I - no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00;
II - no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01;
III - no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00;
IV - no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01;
V - no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas – positiva, CEST 13.009.00;
VI - no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas – negativa, CEST 13.009.01; e
VII - no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra, CEST 13.012.00.
Parágrafo único. O cálculo e o recolhimento do imposto de que trata o caput observará o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve:
....................................................................................................................................................................................
II - quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:
a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 1º A informação referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada:
.......................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017). (AC)
Art. 4ºficam acrescentados os Anexos 7-B e 8-B ao Decreto nº 42.563, de 2015, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente (Convênio ICMS 234/2017).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor 1º de fevereiro de 2019.
Art. 6ºficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRAfiLHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 7-B DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)

ITEM

 CEST 

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

 13.002.00

3003

3004

Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

 13.002.01

3003

3004

Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

 13.002.02

3003

3004

Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

 13.003.00

3003

3004

Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

 13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

 13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

 13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

 3006.60.00

 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

 2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

 13.007.01

 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

 13.008.00

3002

 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

 3002

 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

 13.009.00

3002

 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

9.1

 13.009.01

 3002

 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

10.0

13.010.00

 3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

 13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

 13.011.00

 3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

 13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

 4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

 13.014.00

 9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

 13.015.00

 9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

 

ANEXO 2
“ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

 MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

 50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%)

33,05%


2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

 61,84

7%

 56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%)

38,24


3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

 65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%)

41,34


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