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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros

Decreto 64098/2019

30/01/2019 09:04:19

DECRETO 64.098, DE 29-1-2019
(DO-SP DE 30-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção nas operações com hortifrutigranjeiros
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece que a isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros, se estende aos produtos ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e sem adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, com efeitos a partir de 1-2-2019.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).” (NR);
“§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

JOÃO DORIA

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