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Rio Grande do Sul

Fixados os valores das Taxas de Serviços Diversos

Lei 15272/2019

30/01/2019 09:38:50

 LEI 15.272, DE 29-1-2019
(DO-RS DE 30-1-2019)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - Valores 

Aprovada Lei que fixa novos valores de Taxas de Serviços Diversos
Esta alteração da Lei 8.109, de 19-12-85, divulga os valores das taxas de serviços diversos relativos ao registro e a renovação do cadastro florestal, no âmbito da Secretária da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Cabe esclarecer que a Instrução Normativa 63 RE/2018 fixou o valor da UPF-RS para 2019 em R$ 19,5356. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I - o título passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*
..........................................
VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
..........................................”;
II - o item 12 passa a ter a seguinte redação:
“VI - .................................
..........................................
12 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação: UPF/RS
I - indústria de transformação florestal 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal:
a) acima de 1.200 até 3.000 m/ano ......................................................................................... 30
b) acima de 3.000 até 10.000 m/ano ....................................................................................... 50
c) acima de 10.000 até 100.000 m/ano .................................................................................. 300
d) acima de 100.000 até 1.000.000 m/ano ......................................................................... 1.000
e) acima de 1.000.000 m/ano ............................................................................................. 3.000
II - indústria de transformação florestal - produtos florestais não madeireiros ........................ 100
III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600
m/ano - exceto produtor rural ................................................................................................... 50
IV - indústria de transformação florestal 2º estágio ................................................................... 50
V - consumidor de madeira para construção civil - pessoa jurídica .......................................... 50
VI - embalador de carvão vegetal ........................................................................................... 50”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado

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