Pernambuco
PORTARIA
6 SEFIN, DE 21-1-2008
(DO-Recife DE 24-1-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Porto Digital Município do Recife
Recife estabelece alíquota de ISS aplicável aos prestadores
de serviço beneficiados pelo programa de incentivo ao Porto Digital
Os
contribuintes participantes do programa instituído pela Lei 17.244, de
27-7-2006 (Informativo 31/2006), no exercício de 2008, aplicarão a
alíquota de 2% sobre os serviços prestados. Os contribuintes que não
enviaram a Declaração de Serviço até 24-1-2008 estão
com o benefício suspenso.
A SECRETÁRIA DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife,
e conforme determina o artigo 6º da Lei nº 17.244/2006, RESOLVE:
I Informar que, para as atividades previstas no artigo 1º da Lei
nº 17.244/2006 e prestadas pelos beneficiários desta Lei no exercício
de 2008, a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN) é 2% (dois por cento);
II Os beneficiários da Lei nº 17.244/2006 que não enviaram
a Declaração de Serviço até a publicação desta
Portaria encontram-se com o benefício suspenso;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2008. (Ângela Maria Távora
Weber Secretária de Finanças em Exercício)
REMISSÃO:
Lei
17.244, de 27-7-2006
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Art.
1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital
mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos,
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do
Recife, e que exerçam atividades de:
I
serviços de informática e congêneres, inclusive serviços
educacionais e certificação de produtos em informática, que
constam no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91,
com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
II atividades ligadas às funções de relacionamento
remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento
de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
Parágrafo único Os benefícios fiscais desta Lei
restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.
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