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Recife estabelece alíquota de ISS aplicável aos prestadores de serviço beneficiados pelo programa de incentivo ao Porto Digital

Portaria SEFIN 6/2008

02/02/2008 18:19:26

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PORTARIA 6 SEFIN, DE 21-1-2008
(DO-Recife DE 24-1-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Porto Digital – Município do Recife

Recife estabelece alíquota de ISS aplicável aos prestadores de serviço beneficiados pelo programa de incentivo ao Porto Digital
Os contribuintes participantes do programa instituído pela Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006), no exercício de 2008, aplicarão a alíquota de 2% sobre os serviços prestados. Os contribuintes que não enviaram a Declaração de Serviço até 24-1-2008 estão com o benefício suspenso.

A SECRETÁRIA DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife, e conforme determina o artigo 6º da Lei nº 17.244/2006, RESOLVE:
I – Informar que, para as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006 e prestadas pelos beneficiários desta Lei no exercício de 2008, a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) é 2% (dois por cento);
II – Os beneficiários da Lei nº 17.244/2006 que não enviaram a Declaração de Serviço até a publicação desta Portaria encontram-se com o benefício suspenso;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2008. (Ângela Maria Távora Weber – Secretária de Finanças em Exercício)

REMISSÃO:

  • Lei 17.244, de 27-7-2006
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam atividades de:
    I – serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
    II – atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
    Parágrafo único – Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.
    ..........................................................................................................................

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