Distrito Federal
DECRETO
28.644, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Distrito Federal altera o RICMS, relativamente à inclusão de
autopeças, aguardente, bebidas quentes, vinho e sidra no regime de substituição
tributária
Desde
1-1-2008, ficam incluídas no regime de substituição tributária
as operações realizadas com os produtos que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em face
do disposto nos Protocolos ICMS 36/2004, 13/2006, 14/2006, 15/2006, 47/2007,
56/2007, 57/2007, 58/2007, 65/2007, 66/2007 e 67/2007, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescentados os itens 23, 24, 25 e 26 ao Caderno
I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com
as seguintes redações:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes Operações Internas e
Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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23 |
Nas operações internas e interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH listados no anexo único do Protocolo ICMS 36/2004, para
utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre
contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do supracitado
protocolo, fica atribuída aos contribuintes abaixo especificados,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou
consumo do destinatário: |
Protocolos |
a partir de 1-1-2008 |
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23.1 |
O disposto no item aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 36/2004. |
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23.2 |
O regime de que trata este item não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. |
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23.3 |
Na hipótese do 23.2, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. |
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23.4 |
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será: |
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23.5 |
Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26.50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). |
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23.6 |
O disposto no 23.5 desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolaS cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
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23.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.4 e 23.5. |
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23.8 |
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. |
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23.9 |
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 23.4, 23.5, 23.6, 23.7 e 23.8 será a vigente para as operações internas. |
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23.10 |
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens (23.4, 23.5, 23.6, 23.7, 23.8 e 23.9) e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. |
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23.11 |
O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. |
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23.12 |
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected] |
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23.13 |
O disposto no item 23.12 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006. |
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23.14 |
Aplicar-se-ão, no que couber, a este item as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. |
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NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 36/2004 pelo Protocolo ICMS 47/2007, publicado no DOU de 8-10-2007. |
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24 |
Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006. |
Protocolo: |
a partir de 1-1-2008 |
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24.1 |
Contribuintes substitutos: |
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24.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
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24.3 |
Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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24.4 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado
pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto
nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372,
de 23 de novembro 2004, com as mercadorias a que se refere este item,
a responsabilidade pela substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte: |
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24.5 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
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24.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
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24.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondente a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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24.8 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 24.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
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24.9 |
Do recolhimento: |
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24.10 |
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected] |
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24.11 |
O disposto no item 24.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006. |
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NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/2006 por meio do Protocolo ICMS 56/2007, publicado no DO-U, de 8-10-2007. |
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25 |
Nas operações internas e interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas, signatárias do Protocolo ICMS 14/2006. |
Protocolo: |
a partir de 1-1-2008 |
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25.1 |
Contribuintes substitutos: |
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25.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
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25.3 |
Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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25.4 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado
pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto
nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372,
de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item,
a responsabilidade pela substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte: |
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25.5 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
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25.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
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25.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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25.8 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 25.6 ou 25.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
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25.9 |
Do recolhimento: |
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25.10 |
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected] |
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25.11 |
O disposto no item 25.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006. |
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NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2006 por meio do Protocolo ICMS 57/2007, publicado no DO-U de 8-10-2007. |
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26 |
Nas operações internas e interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos seus territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006. |
Protocolo: |
a partir de 1-1-2008 |
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26.1 |
Contribuintes substitutos: |
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26.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
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26.3 |
Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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26.4 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado
pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto
nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372,
de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item,
a responsabilidade pela substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte: |
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26.5 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
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26.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
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26.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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26.8 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 24.7, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do remetente. |
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26.9 |
Do recolhimento: |
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26.10 |
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará em meio magnético, no formato do Convênio nº 157/97, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected] |
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26.11 |
O disposto no item 26.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006. |
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NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/2006 por meio do Protocolo ICMS 58/2007, publicado no DO-U de 8-10-2007. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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