Legislação Comercial
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CÂMBIO
Normas
O BACEN, através da Resolução 2.664 e da Circular 2.947, ambas
de 28-10-99, publicadas na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 29-10-99,
estabelece:
RESOLUÇÃO
2.664 BACEN os bancos autorizados a operar em câmbio devem apurar
sua posição de câmbio no encerramento do seu movimento diário
de compras e vendas, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de
suas dependências no País, cabendo ao BACEN dispor sobre limites e
demais procedimentos relativos à posição de câmbio.
O
referido ato altera o caput do artigo 2º e
revoga o artigo 10 da Resolução 1.690 BACEN, de 18-3-90.
CIRCULAR
2.947 BACEN a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados
a operar em câmbio no mercado de taxas livres e dos bancos credenciados
a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, observado o disposto
na Resolução 2.606 BACEN, de 27-5-99 (Informativo 21/99), é ilimitada.
Os
bancos mencionados anteriormente devem constituir depósito em moeda estrangeira
no BACEN, de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes
valores:
a)
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados
a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor
excedente a US$ 6.000.000,00 dos Estados Unidos;
b)
bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes:
depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,oo dos Estados Unidos.
O
referido ato revoga a Circular 2.903 BACEN, de 30-6-99 (Informativo 26/99).
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