Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 1 CRE/CAEC, DE 22-1-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas
ao exercício de 2007
A
Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das
Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues
no período de 21-1 a 15-6-2008, por todos os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS), inclusive os optantes do Simples
Nacional.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução
SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007 e artigo
19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97, resolvem expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA
DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
(GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES
DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO-BASE 2007.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual
de informações das operações de entradas e saídas de
mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), previsto no artigo 258 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 1.980/2007, atendendo ao disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº
11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação
dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mesmo que não existam valores
a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja
anterior a janeiro de 2008, ou inativos, desde que a inscrição tenha
sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2007.
Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados
pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão
confeccionar e entregar a DFC, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS
na atividade econômica TRANSPORTES.
Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos,
que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Nestes casos, a DFC deverá ser preenchida em formulário disponível
na página www.fazenda.pr.gov.br na opção Formulário,
DFC, devendo ser impressa e entregue nas Delegacias Regionais da Receita
de sua jurisdição.
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá
preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ICMS, apresentarão
informações destinadas à apuração dos índices
de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores,
mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através
de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos.
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário
e Programa Bom Emprego Decreto 1.465/2003) está dispensado da entrega
da DFC e da GI da inscrição auxiliar.
1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 21-1-2008 a 15-6-2008 Prazo para os contribuintes entregarem
a DFC Normal e de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco-Contábeis (DFCs) entregues
fora do prazo previsto nesta Norma de Procedimento não integrarão
o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice
de participação dos municípios.
As DFCs que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou
saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas
para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado.
1.4. PROGRAMA DFC/GI EXERCÍCIO 2008
1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC,
na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção,
o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento,
e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55,
§ 1º, inciso XV, alínea b, da Lei nº 11.580/96.
1.6. LOCAL DA ENTREGA
1.6.1. Na internet pela página da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFA), no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência
de Rendas Internet.
1.6.2. Nas Delegacias Regionais da Receita DFCs em formulário
papel, preenchido e impresso na página www.fazenda.pr.gov.br, exclusivamente
para atendimento às empresas que operam com jornais, livros e periódicos
que não possuem inscrição no CAD/ICMS.
Os Coordenadores Regionais deverão remeter, semanalmente, as DFCs
em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 26-6-2008
para: Divisão de Assuntos Municipais (SEFA/CAEC) Rua Vicente Machado, 445
3º Andar Centro CEP 80420-010 Curitiba-Paraná.
1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ANO-BASE 2008
As DFCs de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício
de 2008, conforme definido no artigo 120 do RICMS aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007.
Fica dispensada a entrega das DFCs omissas e de estabelecimento com inscrição
cancelada em exercícios anteriores ao ano-base 2007.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a
valer a última entregue.
1.8. DFCS ESPECIAIS
São aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682,
do quadro 19/20 da DFC valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas.
Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos
contidos no subitem 1.3. A apropriação desta DFC, para fins de composição
no cálculo do Índice de Participação do Município,
ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador
Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.
1.9. DFCS OMISSAS E RETIFICADORAS FORA DO PRAZO
DFCS omissas e retificadoras, entregues fora do prazo previsto no item
1.3 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderão ser transmitidas via internet
até 31-12-2008, porém não serão consideradas para fins de
cálculo do valor adicionado, embora sejam aceitas como cumprimento de uma
obrigação acessória utilizada para fins fiscais e estatísticos.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DFC PARA CONTRIBUINTE INSCRITO
NO CAD/ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (reais), desprezando-se
os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.10.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na DFC.
1.10.3. Quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil
Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna 17.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna 17.4), relativos aos doze
meses do ano de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais
1.101 a 3.949.
1.10.4. Estoque Inicial em 1-1-2007 transcrever no código 823 da
DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de
Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado
na DFC do ano-base de 2006.
1.10.5. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil
Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4), relativos aos doze
meses do ano de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais
5.101 a 7.949.
1.10.6. Estoque Final em 31-12-2007 transcrever no código 921 da
DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário
em 31-12-2007, ou na data do encerramento das atividades.
1.10.7. Quadros 19 e 20 As informações destes quadros visam
ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente
os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo
operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente
gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento
dos valores no quadro 23.
Obs.: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais
de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro
19/20, pois não são computados no cálculo do valor adicionado.
Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem,
depósito, demonstração, conserto, consignação, locação,
empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançados
no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor
adicionado.
1.10.7.1. Quadro 19 Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis:
Excluir no campo 671 a parcela da energia elétrica, serviços
de comunicação e materiais proporcionalmente utilizados na prestação
de serviços sujeitos ao ISS Municipal.
Incluir no campo 672 as operações referentes a retorno de remessas
para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que as
vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil
nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.7.2. Quadro 20 Valores a Incluir/Excluir nas Saídas Contábeis:
Excluir no campo 681 somente os estabelecimentos Substitutos Tributários
devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir
o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada
e somada ao valor total da nota fiscal).
Incluir no campo 682 as operações referentes a remessas para
venda fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657,
desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor
Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e
5.104/6.104.
1.10.8. Quadro 22 Demonstrativo de Valores por Município
Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do
Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.10.8.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente
do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais,
por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada.
Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação
ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser
superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total
por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores
declarados neste quadro não podem ser superiores à somatória
dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOPs 5.351 a 5.357, 6.351
a 6.357 e 7.358).
1.10.8.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento
de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores
destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para
cada Município, inclusive o próprio Município do declarante.
Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOPs
5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOPs
5.251 a 5.258 e 5.153).
1.10.9. Quadro 23 Detalhamento de Valores Neste quadro deverão
ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros
19 e 20;
Obs.: Neste caso, especificar o tipo de operação em que CFOP foi lançado
e o valor de cada operação.
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
(DFC) PARA OS CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Considerando o contido no § 2º da Resolução CGSN nº
25, de 20 de dezembro 2007, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, excepcionalmente em relação ao exercício
de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da
empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor
adicionado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo artigo
87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Sendo assim, fica o contribuinte inscrito no cadastro de ICMS do Paraná,
optante pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), obrigado a entregar a DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC),
observado o estabelecido nesta Norma de Procedimento Fiscal.
1.11.1. Para as operações relativas ao 1º semestre de 2007, operações
de janeiro a junho de 2007:
1.11.1.1. Os valores deverão ser informados em R$ (reais), desprezando-se
os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.11.1.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não
existam informações a serem registradas na DFC.
1.11.1.3. Quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil
Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna 17.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna 17.4), relativos ao 1º
semestre do ano de 2007, ou seja operações de janeiro a junho de 2007,
conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.
1.11.1.4. Estoque Inicial em 1-1-2007 transcrever no código 823
da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro
de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado
na DFC do ano-base de 2006.
1.11.1.5. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços
declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor
Contábil Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2; Isenta
ou Não Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4), relativos
ao 1º semestre do ano de 2007, ou seja operações de janeiro a
junho de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais
5.101 a 7.949.
1.11.1.6. Estoque Final em 31-12-2007 transcrever no código 921
da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de
Inventário em 31-12-2007, ou na data do encerramento das atividades.
1.11.1.7. Quadros 19 e 20 As informações destes quadros visam
ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente
os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo
operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente
gerado pelo estabelecimento, relativos ao 1º semestre do ano de 2007, ou
seja, operações de janeiro a junho de 2007. O preenchimento destes
quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.
Obs.: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais
de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro
19/20, pois não são computados no cálculo do valor adicionado.
Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem,
depósito, demonstração, conserto, consignação, locação,
empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançados
no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor
adicionado.
1.11.1.7.1. Quadro 19 Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis,
relativos ao 1º semestre do ano de 2007:
Excluir no campo 671 a parcela da energia elétrica, serviços
de comunicação e materiais proporcionalmente utilizados na prestação
de serviços sujeitos ao ISS Municipal.
Incluir no campo 672 as operações referentes a retorno de remessas
para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que as
vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil
nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.11.1.7.2. Quadro 20 Valores a Incluir/Excluir nas Saídas Contábeis,
relativos ao 1º semestre do ano de 2007:
Excluir no campo 681 somente os estabelecimentos Substitutos Tributários
devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir
o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada
e somada ao valor total da nota fiscal).
Incluir no campo 682 as operações referentes a remessas para
venda fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657,
desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor
Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e
5.104/6.104.
1.11.1.8. Quadro 22 Demonstrativo de Valores por Município
Informar os valores por Município, conforme Tabela II constante do Programa
de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.11.1.8.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente
do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais
do ano de 2007, por Município de origem, conforme registrado nas Notas
Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem,
consignação ou similar. Provavelmente os valores informados no quadro
22, por representar o total adquirido no ano de 2007, serão superiores
aos valores declarados no campo 801 da DFC, em virtude de que para o segundo
semestre de 2007 não serão informadas as entradas, apenas a receita
bruta. Se tal ocorrer, confirmar o erro e transmitir a DFC.
1.11.1.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor relativo
às prestações de serviço de transporte relativos ao 1º
semestre do ano de 2007, por Município paranaense onde tenha iniciado o
serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante.
Observar que os valores declarados neste quadro não podem ser superiores
à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOPs
5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358). Para o segundo semestre, será informado
apenas o valor da receita bruta do estabelecimento, sendo o valor da prestação
de serviço de transporte para esse período apropriado para o município
da localização do estabelecimento.
1.11.1.9. Quadro 23 Detalhamento de Valores Neste quadro deverão
ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros
19 e 20;
Obs.: Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi
lançado e o valor de cada operação.
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.11.2. Para as operações relativas ao 2º semestre de 2007, operações
de julho a dezembro de 2007:
1.11.2.1. Os valores deverão ser informados em R$ (reais), desprezando-se
os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.11.2.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não
existam informações a serem registradas na DFC.
1.11.2.3. Quadro 24 Informações da Receita Bruta de ICMS para
os que optaram pelo Simples Nacional Códigos 635 a 647. Este quadro
deverá ser preenchido somente pelos contribuintes que optaram pelo Regime
Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
ano-base de 2007, informando os valores da receita bruta mensal de ICMS, relativa
ao período de julho a dezembro de 2007.
Atenção: A Receita Bruta a ser informada, para fins de cálculo
do valor adicionado, deve ser a Receita Bruta de operações com mercadorias
e prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS,
mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção
ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações
imunes do imposto, conforme as alíneas a e b inciso
X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea d, do inciso
VI, do artigo 150, da Constituição Federal, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Não deve ser incluído neste quadro valor relativo aos serviços
prestados que estejam no campo de incidência exclusiva do ISS Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:
Código 635 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de janeiro/2007. Somente informar em caso de encerramento
de atividade do estabelecimento.
Código 636 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de fevereiro/2007. Somente informar em caso de encerramento
de atividade do estabelecimento.
Código 637 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de março/2007. Somente informar em caso de encerramento
de atividade do estabelecimento.
Código 638 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de abril/2007. Somente informar em caso de encerramento
de atividade do estabelecimento.
Código 639 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de maio/2007. Somente informar em caso de encerramento de
atividade do estabelecimento.
Código 640 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de junho/2007. Somente informar em caso de encerramento
de atividade do estabelecimento.
Código 641 Valor referente operações de Receita
Bruta de ICMS do mês de julho/2007.
Código 642 Valor referente operações de Receita
Bruta de ICMS do mês de agosto/2007.
Código 643 Valor referente operações de Receita
Bruta de ICMS do mês de setembro/2007.
Código 644 Valor referente operações de Receita
Bruta de ICMS do mês de outubro/2007.
Código 645 Valor referente operações de Receita
Bruta de ICMS do mês de novembro/2007.
Código 646 Valor referente operações de Receita Bruta
de ICMS do mês de dezembro/2007.
Código 647 Total da Receita Bruta do ICMS.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS (GI)
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informações das Operações e Prestações
Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas
discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada
de destino, na forma explicitada no subitem 3.10, adiante. A obrigatoriedade
de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 1.980/2007, respaldado, por sua vez, no Convênio
Nacional ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF
nº 1, de 1º de julho de 1996.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ainda que não tenham praticado
operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos,
desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2008,
ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada
ou cancelada durante o exercício de 2007.
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá
preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2008
2.3.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI,
na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI
A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no
item 1.3, para as DFCs, ou seja, no período de 21-1-2008 a 15-6-2008
para os contribuintes entregarem a GI Normal e de Retificação.
2.5. LOCAL DA ENTREGA
2.5.1. Na internet pela página da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFA), no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência
de Rendas Internet.
2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI
A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração
da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra b,
da Lei nº 11.580/96.
2.7. GIS DE RETIFICAÇÃO, poderão ser transmitidas via internet
até 15-6-2008. Neste caso, o programa gerador de GIs só permitirá
a gravação de uma única GI por disquete.
2.8. GIS OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem
2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31-12-2008. No caso
de GI de Retificação, o programa gerador de GIs só permitirá
a gravação de uma única GI por disquete.
2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ano-base 2008 As
GIs de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício
de 2008, conforme definido no artigo 120 do RICMS aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007. Fica dispensada a entrega de GIs omissas em exercícios
anteriores.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer
a última entregue.
2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.10.1. Preencher os valores em R$ (reais), desprezando-se os centavos.
2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder
ao somatório das operações e prestações de serviços
interestaduais, realizadas no ano-base 2007 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949),
de acordo com os registros fiscais do estabelecimento.
2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na GI.
2.10.4. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no
ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Os valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo Os valores lançados na coluna
Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou Não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1. Subcoluna Petróleo/Energia Elétrica Nas operações
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2. Subcoluna Outros Produtos Nas operações com os demais
produtos.
2.10.5. Quadro 05 Saída de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados
no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Não Contribuinte Os valores
lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo Não Contribuinte Os
valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos
fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais
(CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou Não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna
Observações, relativos ao imposto retido por substituição
tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1 DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações
sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade
econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD/ICMS
e desenvolvidas no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos
agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores
rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:
3.2.1. Através do RPP onde são informados os valores das saídas
de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios,
vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado.
Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor.
3.2.2. Através de DFC onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS
informam no quadro 22, da DFC, os valores das aquisições de produtos
agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando
por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
RPP nas operações que envolvem transações entre produtores
rurais não inscritos no CAD/ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas
por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado
aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas
e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de
outros Municípios.
DFC para determinação do valor adicionado no setor primário
através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS,
através do preenchimento do quadro 22, da DFC, prevalece o conceito de
valor da produção primária comercializada, não deduzidos
os insumos adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários
(RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição at é 30-4-2008.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios
de Produtos Primários até o dia 26-6-2008 .
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar
o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento
das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência
de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos
Primários (RPP).
3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras
Municipais, será analisado pelo Coordenador Regional da DFC, que fará
o lançamento, no sistema Celepar, dos valores totais das operações
realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, dos Municípios
pertencentes a sua Regional.
3.5.2.1. As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionários
para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade
específica.
3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1.278/87, não devem ser incluídos
no Relatório de Produtos Primários Notas Fiscais de Produtor com:
a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas,
situadas no Estado;
b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;
c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários
do remetente, localizados no mesmo Município;
d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes
e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);
e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como: tratores, máquinas, implementos
agrícolas, etc;
f) Saídas para simples depósito;
g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha
artigo 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos
no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão
informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAEC-FPM.
3.5.5. Após o lançamento dos valores contidos no Relatório de
Produtos Primários no sistema Celepar, o mesmo deverá ser homologado
pelo Coordenador Regional.
4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º,
§ 7º, o Índice de Participação dos Municípios
poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de
publicação do índice provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório,
deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID) nas Delegacias
Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição
até 30-7-2008.
4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos,
com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/CAEC-FPM, até 14 de agosto
de 2008.
4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental
deverão ser encaminhados e protocolados junto à Secretaria de Estado
da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os
referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais
da Receita ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao
valor adicionado:
4.4.1. Erro no valor adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos
Econômicos (CAEC/FPM), com base em dados informados pelo contribuinte na
DFC ou RPP.
4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte
na DFC.
4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura
no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados
no prazo previsto no subitem 3.4.1).
4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito
Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal, deve vir acompanhado
de procuração com firma reconhecida.
4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em
uma única petição, discriminados um a um.
4.7. Os processos somente serão acatados se formulados de maneira clara
e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios, origem
da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á
improcedente, por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à
exceção da judicial.
4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão
de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente
redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda, através
da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o reprocessamento
dos índices no próprio exercício da apuração.
4.9. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção
de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16-1-91 e artigo 259 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o extrator de substâncias minerais
deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco-Contábil,
o formulário Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias
Minerais no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e forma de preenchimento
estão disponíveis na internet, no site http://www.pr.gov.br/mineropar.
O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário via internet. (Luiz
Carlos Vieira Coordenação da Receita do Estado; Vicente Luis
Tezza Coordenação de Assuntos Econômicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade