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São Paulo

Secretaria de Finanças do Município de São Paulo aprova a Declaração de Instituições Financeiras (DIF)

Instrução Normativa SF/SUREM 2/2008

02/02/2008 18:19:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 23-1-2008
(DO-MSP DE 29-1-2008)

DIF – DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Aprovação – Município de São Paulo

Secretaria de Finanças do Município de São Paulo aprova a Declaração de Instituições Financeiras (DIF)
Instituições devem preencher a DIF mensalmente a apresentá-la até o último dia do 3º mês subseqüente ao semestre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 127-A do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), versão 1.1 para uso em computador, comunicação via internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º – A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.
Art. 3º – A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.
Art. 4º – Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
r) Companhia Hipotecária;
s) Empresas em liquidação extrajudicial.
Parágrafo único – Incluem-se na obrigatoriedade do caput todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) durante o semestre civil.
Art. 5º – A partir do exercício de 2008, a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.1, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Art. 6º – O aplicativo da DIF, versão 1.1, estará disponível no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º – O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º – Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º – Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º – As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico [email protected].
§ 3º – Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

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