Paraná
PROTOCOLO
ICMS 1, DE 24-1-2008
(DO-U DE 25-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
PR, RS e SC alteram Protocolo da substituição tributária
de autopeças
Esta
alteração do Protocolo ICMS 89/2007 (Fascículo 01/2008), que
fixa regras de substituição tributária para as operações
com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e afins,
vigente a partir 1-2-2008, esclarece quanto a não aplicação do
regime nas operações entre industriais e/ou importadores qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
OS ESTADOS DO PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 89,
de 14 de dezembro de 2007, fica acrescida dos §§ 4º e 5º,
conforme segue:
§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
§ 5º Na hipótese do § 4º desta cláusula,
a Substituição Tributária caberá ao estabelecimento destinatário
que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008. (Paraná Heron Arzua; Rio Grande do Sul
Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina Sérgio Rodrigues
Alves; Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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