Distrito Federal
DECRETO
28.649, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estabelecidos novos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte inscrito
nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor, enquadrados no regime
especial de apuração do ICMS
Desde
1-1-2008, fica vedada a aplicação do tratamento tributário nas
operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio
ICMS 76/94. Este Ato altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio
de 1999, DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do artigo 4º,
do Decreto 25.372, de 23 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º As vedações constantes do inciso II, deste
artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias
de que tratam o Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997 e os Protocolos ICMS 36/2004 e 13, 14 e 15/2006.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º do Decreto 25.372, de 23-11-2004, estabelece as situações em que não aplica o regime especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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