Distrito Federal
DECRETO
28.642, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Distrito Federal parcela o ICMS devido pelo comércio varejista relativo
ao mês de dezembro/2007
Fica
estabelecido o recolhimento do ICMS em duas parcelas, sendo cada uma correspondente
a 50% do valor do imposto. O benefício não se aplica aos contribuintes
optantes pelo Supersimples, bem como às operações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês
de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio
varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal
(CNAE/FISCAL) esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá
ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
I em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
II em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes
do ICMS devido.
Parágrafo único Sobre o pagamento efetivado até a data
prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou
correção monetária.
Art. 2º As disposições contidas no artigo
1º não se aplicam:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa,
feirante e ambulante;
II às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação
do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação
de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO |
G521590100 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G521590200 |
LOJAS DE VARIEDADES EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G521590201 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS |
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO |
G521590300 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
G523100100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
G523100300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
G523290000 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
G523370100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
G523370200 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM |
G524180400 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL |
G524260100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
G524260200 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
G524260300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
G524260400 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS |
G524340100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
G524340300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
G524690100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS |
G524690200 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
G524930100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA |
G524930200 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA |
G524930300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIER, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
G524930302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS |
G524930400 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS |
G524930500 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; G524930600; COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
G524930700 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS |
G524930800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
G524931000 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
G525070100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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