Legislação Comercial
LEI
9.847, DE 26-10-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 27-10-99)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Reedita as normas que dispõem sobre a fiscalização das atividades
relativas ao abastecimento nacional de
combustíveis, mediante conversão da Medida Provisória 1.883-17,
de 24-9-99 (Informativo 39/99).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A fiscalização das atividades relativas à indústria
do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como
do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, mediante convênios
por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado
de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição,
revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§
2º A fiscalização abrange, também, a construção
e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício
das atividades referidas no parágrafo anterior.
Art.
2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas
pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria
do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos
de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I
multa;
II
apreensão de bens e produtos;
III
perdimento de produtos apreendidos;
IV
cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V
suspensão de fornecimento de produtos;
VI
suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de
estabelecimento ou instalação;
VII
cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII
revogação de autorização para o exercício de
atividade.
Parágrafo
único As sanções previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas cumulativamente.
Art.
3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações
e nos limites seguintes:
I
exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao
abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
Multa
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
II
importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados
básicos e produtos solventes, gás natural e condensado, e álcool
etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa
da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida
ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
III
inobservar preços fixados na legislação aplicável
para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás
natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
IV
deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo
com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando
solicitados:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V
prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
VI
não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
aplicável ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas,
os documentos comprobatórios de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
VII
prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável,
para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio,
ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
VIII
deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio
ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou
privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
IX
construir ou operar instalações e equipamentos necessários
ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a
legislação aplicável:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
X
sonegar produtos:
Multa
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
XI
comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos,
gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com
vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem,
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor:
Multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
XII
deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações
de informações já cadastradas no órgão, alteração
de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições
estabelecidas:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII
ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem
da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra:
Multa
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
XIV
extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento
ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Lei:
Multa
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
XV
deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas
na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com
a referida legislação:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
XVI
deixar de cumprir Notificação para apresentação de
documentos ou atendimento de determinações exigíveis na legislação
vigente, quando tal obrigação não se constituir, por si só,
em fato já definido como infração na presente Lei:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII
deixar de comprovar orientação ou entrega de manuais, documentos,
formulários e equipamentos necessários na forma da legislação
vigente:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XVIII
não dispor de equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de
petróleo e álcool combustível:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida, a condição econômica
do infrator e os seus antecedentes.
§
1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado
da decisão administrativa definitiva.
§
2º O não pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o
infrator a:
I
juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II
multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§
3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito
de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá
ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução
de trinta por cento.
Art.
5º Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI do
artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas, a fiscalização poderá, como
medida cautelar:
I
interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo
à interdição;
II
apreender bens e produtos.
§
1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens
e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade,
comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe
cópia do auto de infração e, se houver, da documentação
que o instrui.
§
2º Comprovada a cessação das causas determinantes do ato
de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em
despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução
dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.
Art.
6º As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento
de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de
cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou falta de segurança do produto.
Art.
7º Em se tratando de produtos fora das especificações
ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis de reaproveitamento,
total ou parcial, a ANP notificará o autuado ou o fornecedor do produto
para que proceda a sua retirada para reprocessamento ou decantação,
cujas despesas e eventuais ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas
por aquele que, no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo,
for responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo
único O produto não passível de reaproveitamento ficará
sob a guarda de fiel depositário, indicado pela ANP, até decisão
final do respectivo processo administrativo, ficando ao encargo daquele que,
administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração, o
pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.
Art.
8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de
funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I
quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão
da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência
da prática infracional; ou
II
no caso de segunda reincidência.
§
1º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma
infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha
apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.
§
2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito em julgado da decisão.
§
3º A pena de suspensão temporária será aplicada por
prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§
4º A suspensão temporária será de trinta dias quando
aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo
anterior.
Art.
9º A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento
ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total
ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo anterior.
Art.
10 A penalidade de revogação de autorização para
o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica
autorizada:
I
praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título
de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem
e comercialização;
II
já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária,
total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III
reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do
artigo 3º desta Lei;
IV
descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial,
ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo
único Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis
pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer
atividade constante desta Lei.
Art.
11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do artigo
5º, inciso II, desta Lei, será aplicada quando:
I
comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício
no produto ou produto que não esteja adequado à especificação
autorizada;
II
falta de segurança do produto;
III
quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à
indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização
exigidos na legislação aplicável;
IV
quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não
permitida ou diversa da autorizada.
§
1º A pena de perdimento só será aplicada após decisão
definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido
processo legal.
§
2º A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo
das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza
civil ou penal.
Art.
12 São autoridades competentes para lavrar auto de infração
e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos
conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art.
13 As infrações serão apuradas em processo administrativo,
que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da
infração, a individualização e a gradação da penalidade,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§
1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento
da infração, as sanções administrativas previstas nesta
Lei.
§
2º A prescrição interrompe-se pela notificação
do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe em apuração
da irregularidade.
Art.
14 Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas
à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis,
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação
à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art.
15 O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração
às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento
nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis é obrigado
a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração
imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art.
16 O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre
que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art.
17 Constatada a prática das infrações previstas nos incisos
V, VI, VIII, X, XI e XIII do artigo 3º desta Lei, e após a decisão
definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da
ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público
cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro
de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991,
e legislação superveniente.
Art.
18 Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados,
de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível,
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§
1º As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos,
destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua
manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por
vícios de funcionamento dos mesmos.
§
2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
§
3º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica
da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis.
Art.
19 Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação
comprobatória de produção, importação, exportação,
refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição,
revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
Art.
20 A administração dos recursos a que se refere o artigo 13,
inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei
nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.
21 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.883-16, de 27 de agosto de 1999.
Art.
22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador
Antonio Carlos Magalhães)
ESCLARECIMENTO: A
Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97), dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
bem como instituiu o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O
Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), aprova o Código Penal.
A
Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), cria o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
A
Lei 8.176, de 8-2-91 (Informativo 07/91), definiu os crimes contra a ordem econômica
e criou o Sistema de Estoques de Combustíveis.
A
Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), estabelece normas sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
A
Medida Provisória 1.883-16, de 27-8-99, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 35/99 deste Colecionador.
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