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Definida a competência para responsabilização de PJ pela prática de atos lesivos à administração pública

Portaria ME 20/2019

31/01/2019 10:49:16

PORTARIA 20 ME, DE 29-1-2019
(DO-U DE 30-1-2019)


CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Normas

Definida a competência para responsabilização de PJ pela prática de atos lesivos à administração pública

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto no § 1º, do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, resolve:

Art. 1º Delegar a instauração de processo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério da Economia, competindo:

I - ao Corregedor do Ministério da Economia, no âmbito de todo o Ministério da Economia, exceto os ocorridos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do regimento interno do órgão.

Parágrafo único. Quando o processo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica envolver mais de um órgão da referida estrutura, a competência para apuração será do Corregedor do Ministério da Economia.

Art. 2º Delegar competência para julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

Art. 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 167, de 25 de março de 2015, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

PAULO GUEDES

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