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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47051/2019

Esta modificação no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõe sobre o recolhimento do ICMS, relativamente ao imposto calculado por estimativa.

31/01/2019 11:29:30

DECRETO 47.051, DE 29-1-2019
(DO-PE DE 30-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o recolhimento por estimativa
Esta modificação no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõe sobre o recolhimento do ICMS, relativamente ao imposto calculado por estimativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (NR)
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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