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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47052/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

31/01/2019 11:33:22

DECRETO 47.052, DE 29-1-2019
(DO-PE DE 30-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado esclarece sobre a vedação de autorização para impressão de documentos fiscais
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 171. ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - inciso III do artigo 143;
II - alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 149;
III - incisos III e IV do artigo 162;
IV - incisos I e II do § 2º e § 5º do artigo 171;
V - inciso III do artigo 172; e
VI - artigo 197.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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