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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47053/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

31/01/2019 12:52:01

DECRETO 47.053, DE 29-1-2019
(DO-PE DE 30-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo esclarece sobre a isenção do ICMS aprovada pelo Confaz
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 99/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2018, e o Ajuste Sinief 20/2018, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
............................................................................................................................................................ ........................
XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a VI do artigo 117 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
....................................................................................................................................................................................
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas
ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final
ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de
transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem,
de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos
materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.”

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