Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
859 CFC, DE 21-10-99
(DO-U DE 29-10-99)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal
Conselhos Regionais
Exercício da Profissão
Suspende, provisoriamente, a eficácia de artigos do Estatuto dos Conselhos
de
Contabilidade, aprovado pela Resolução 825 CFC, de 30-6-98 (Informativo
30/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando
que ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do disposto no Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, compete manter a unidade de ações
administrativas e normativas, no sentido de preservar os interesses do SISTEMA
CFC/CRC;
Considerando
que o artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
estabeleceu critérios, definições e conceitos em relação
aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, fato
esse que permitiu a elaboração e aprovação do Estatuto dos
Conselhos de Contabilidade, de que trata a Resolução CFC nº 825/98,
explicitando tudo o que, não revogado da legislação anterior
e inovado pela referida Lei nº 9.649/98, rege a estrutura e o funcionamento
dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando
que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 22 de setembro de
1999, decidiu deferir a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717-6, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, Sydney Sanches,
suspendendo a eficácia do artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998, até o julgamento final da Ação, publicada
no Diário de Justiça de 6-10-99;
Considerando
que a decisão daquela Alta Autoridade é de efeito declaratório
e não constitutivo de direito, revestindo-se de efeitos até que se
julgue o mérito da questão;
Considerando
que o Conselho Diretor do CFC entendeu ser conveniente e prudente definir os
artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade que estariam suspensos, provisoriamente,
visando facilitar o trabalho dos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art.
1º Suspender, provisoriamente, a eficácia dos artigos do Estatuto
dos Conselhos de Contabilidade abaixo relacionados, dando-lhes, conforme o caso,
nova forma redacional:
I
Ao artigo 5º, dê-se a seguinte redação:
Os
Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação
aos seus bens, rendas e serviços.
II
Ao artigo 6º, I, dê-se a seguinte redação:
Art.
6º Constituem atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos
de Contabilidade a fiscalização e controle de suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
observadas as seguintes normas:
I
as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com
parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março,
ao seu Plenário para apreciação e julgamento.
III
Suspender a eficácia do § 1º, do artigo 6º.
IV
Ao artigo 8º, dê-se a seguinte redação:
Art.
8º Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais
ou anuidades devidas pelos Contabilistas e pelas organizações contábeis,
bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução
constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
V
Suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 8º.
VI
Suspender a eficácia do artigo 10, o inciso II, § 3º,
o § 5º e o § 6º.
VII
Ao inciso XVI, do artigo 17, dê-se a seguinte redação:
Art.
17 Ao CFC compete:
XVI
examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu
Presidente, observando o disposto no artigo 6º;
VIII
Suspender o artigo 33, os incisos I e II e os §§ 1º e
2º.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
(José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
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