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Legislação Comercial

Resolução CFC 859/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 859 CFC, DE 21-10-99
(DO-U DE 29-10-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal
Conselhos Regionais
Exercício da Profissão

Suspende, provisoriamente, a eficácia de artigos do Estatuto dos Conselhos de
Contabilidade, aprovado pela Resolução 825 CFC, de 30-6-98 (Informativo 30/98).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, compete manter a unidade de ações administrativas e normativas, no sentido de preservar os interesses do SISTEMA CFC/CRC;
Considerando que o artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, estabeleceu critérios, definições e conceitos em relação aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, fato esse que permitiu a elaboração e aprovação do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, de que trata a Resolução CFC nº 825/98, explicitando tudo o que, não revogado da legislação anterior e inovado pela referida Lei nº 9.649/98, rege a estrutura e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 22 de setembro de 1999, decidiu deferir a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, Sydney Sanches, suspendendo a eficácia do artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, até o julgamento final da Ação, publicada no Diário de Justiça de 6-10-99;
Considerando que a decisão daquela Alta Autoridade é de efeito declaratório e não constitutivo de direito, revestindo-se de efeitos até que se julgue o mérito da questão;
Considerando que o Conselho Diretor do CFC entendeu ser conveniente e prudente definir os artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade que estariam suspensos, provisoriamente, visando facilitar o trabalho dos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender, provisoriamente, a eficácia dos artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade abaixo relacionados, dando-lhes, conforme o caso, nova forma redacional:
I – Ao artigo 5º, dê-se a seguinte redação:
“Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços”.
II – Ao artigo 6º, I, dê-se a seguinte redação:
“Art. 6º – Constituem atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos de Contabilidade a fiscalização e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março, ao seu Plenário para apreciação e julgamento.”
III – Suspender a eficácia do § 1º, do artigo 6º.
IV – Ao artigo 8º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 8º – Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos Contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade.”
V – Suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 8º.
VI – Suspender a eficácia do artigo 10, o inciso II, § 3º, o § 5º e o § 6º.
VII – Ao inciso XVI, do artigo 17, dê-se a seguinte redação:
“Art. 17 – Ao CFC compete:
XVI – examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observando o disposto no artigo 6º”;
VIII – Suspender o artigo 33, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

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