Distrito Federal
DECRETO
28.645, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
ARRECADAÇÃO
Utilização de Cartão Magnético
Distrito Federal autoriza pagamento de tributos com cartões magnéticos
Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal celebrará contrato ou convênio
com empresas interessadas em integrar o Sistema de Arrecadação de
Receitas para prestação de serviços de Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF), visando ao pagamento de tributos de competência do Distrito
Federal com utilização de cartões magnéticos com função
de débito.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de débitos
decorrentes de tributos de competência do Distrito Federal, vencidos na
data fixada nos regulamentos próprios, por meio da utilização
de cartões magnéticos com função de débito.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal celebrar contrato ou convênio com empresas interessadas
em integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas para prestação
de serviços de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), visando
ao pagamento de tributos de competência do Distrito Federal com utilização
de cartões magnéticos com função de débito, bem como
os serviços de conexão à base de dados da Subsecretaria da Receita.
Parágrafo único As empresas de que trata o caput devem
estar autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestarem serviços de
pagamento de transações com cartões de débito.
Art. 3º Para iniciar a prestação de serviço
de recebimento de receitas tributárias de competência do Distrito
Federal, a empresa deverá ser credenciada ou firmar convênio ou contrato
administrativo, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 4º As empresas contratadas ou conveniadas
efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e
demais receitas públicas de que trata o artigo 1º, depositando na
Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A
(BRB), no primeiro dia útil subseqüente ao da realização
do fechamento diário, referente às transações
regulares, autorizadas e não canceladas até às 23h59min daquele
dia.
§ 1º Para efeito do repasse das receitas de que trata
o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis
os sábados, domingos e feriados.
§ 2º No caso de descumprimento do prazo previsto no caput
deste artigo, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento de multa nos limites
máximos a serem estabelecidos em contrato.
§ 3º O arquivo de prestação de contas com todas
as transações realizadas em um dia, deverá ser transmitido para
a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no primeiro dia subseqüente
ao do recebimento do crédito da arrecadação.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal autorizada a editar as normas complementares à execução
das atividades previstas neste Decreto, inclusive para reduzir o prazo para
envio das informações a que se refere o artigo 4º.
Art. 6º Os casos omissos ou controvertidos serão
resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade