Paraná
DECRETO
2.071, DE 16-1-2008
(DO-PR DE 16-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove a 1ª alteração no novo Regulamento do
ICMS do Paraná
Esta
alteração do Decreto 1.980/2007 trata das hipóteses de não
aplicação do diferimento parcial do ICMS, bem como esclarece sobre
a eficácia de dispositivos da legislação. Atenção!!!
O novo RICMS-PR encontra-se disponível na área de download do Portal
COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo
único do artigo 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro
de 2005 e no artigo 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º O § 1º, letra c,
do artigo 96, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
Art. 2º Permanece eficaz dispositivo da legislação
paranaense do ICMS que alude a código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM-SH) alterado por diploma legal superveniente,
editado pelo Governo Federal, estendendo-se a novo código de mercadoria,
tecnologicamente inovada, porém de mesmo uso e destinação da
original.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 1.980/2007
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Art.
96 Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I
33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
18%;
II 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias
classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH,
de que trata o item 1 da alínea a do inciso I do artigo
14;
III 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas
nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item
5 da alínea a do inciso III do artigo 14;
IV 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada
no código NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas
de construção civil.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento
fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada
a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação
de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente
dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo Informações
Complementares; e o resultado obtido após a exclusão do
valor do imposto diferido, no campo Valor do ICMS.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição
em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros
benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário
específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da
operação de que trata o § 2º deverá ser observado
o disposto no inciso V e no § 1º do artigo 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações
realizadas entre estabelecimentos industriais.
Art.
97 Encerra-se a fase de diferimento em relação às
mercadorias de que trata o artigo anterior:
I
nas saídas para outro Estado;
II nas saídas internas para consumidor final, contribuinte
ou não do imposto.
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