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Governador promove a 1ª alteração no novo Regulamento do ICMS do Paraná

Decreto 2071/2008

02/02/2008 18:19:27

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DECRETO 2.071, DE 16-1-2008
(DO-PR DE 16-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove a 1ª alteração no novo Regulamento do ICMS do Paraná
Esta alteração do Decreto 1.980/2007 trata das hipóteses de não aplicação do diferimento parcial do ICMS, bem como esclarece sobre a eficácia de dispositivos da legislação. Atenção!!! O novo RICMS-PR encontra-se disponível na área de download do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no artigo 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º, letra “c”, do artigo 96, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.”
Art. 2º – Permanece eficaz dispositivo da legislação paranaense do ICMS que alude a código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH) alterado por diploma legal superveniente, editado pelo Governo Federal, estendendo-se a novo código de mercadoria, tecnologicamente inovada, porém de mesmo uso e destinação da original.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:
DECRETO 1.980/2007
“.........................................................................................................................    

  • Art. 96 – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
    I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
    II – 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata o item 1 da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 14;
    III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item 5 da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 14;
    IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
    § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
    a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
    b) com petróleo e combustíveis.
    c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil.
    § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo ‘Informações Complementares’; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo ‘Valor do ICMS’.
    § 3º – O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
    a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
    b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
    § 4º – No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no § 1º do artigo 6º.
    § 5º – O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

  • Art. 97 – Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
    I – nas saídas para outro Estado;
    II – nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
    .......................................................................................................................... ”

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