Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SAT, DE 28-1-2008
(Ainda não publicada no D. Oficial)
– Colhida no site da SEFAZ –
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Emissão
Estabelecidas normas para emissão e dispensa de emissão do documento de controle denominado Passe Fiscal, das quais destacamos:
– Estabelece a emissão do Passe Fiscal de Trânsito nas operações com bebidas, que especifica;
– O Passe Fiscal de Saída deve ser emitido por meio do sistema informatizado via internet, inclusive quando sua emissão for obrigatória para a dispensa do pagamento do ICMS antecipado nas operações interestaduais;
– Dispensada a emissão do Passe Fiscal Interno quando a mercadoria for acobertada por nota fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;
– Dispensa a emissão do Passe Fiscal de Saída quando houver emissão do DCE – Documento de Controle de Exportação.
Este Ato acrescenta, altera e revoga dispositivos à Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE),
e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº
556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução
Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV – ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997;
.................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do usuário
contribuinte credenciado, inclusive nos casos em que a emissão do passe
for obrigatória para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS nas operações
interestaduais, nos termos da Instrução Normativa nº 119/2007-SGAF,
de 21 de setembro de 2007;
.................................................................................................................................
Art. 5º – ....................................................................................................................
V – ...........................................................................................................................
a) quando a mercadoria for acobertada por nota fiscal avulsa emitida por unidade
fazendária;
.................................................................................................................................
VII – o Passe Fiscal de Saída de mercadoria do território goiano
quando houver emissão do Documento de Controle de Exportação
(DCE), nos termos previstos na Instrução Normativa nº 881/2007-GSF,
de 25 de outubro de 2007, hipótese em que o DCE substitui o Passe Fiscal
para os efeitos fiscais, inclusive para comprovação da efetiva saída
do território goiano e baixa do documento de controle.”
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “o”
do inciso II e “h” do inciso III, ambos do caput do artigo
2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados,
a partir de 1º de setembro de 2007 até a data de publicação
desta Instrução, em conformidade com a Instrução Normativa
nº 13/2004-SGAF, com as alterações e a revogação da
alínea “o” do inciso II do caput do seu artigo 2º,
feitas por esta Instrução.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de fevereiro de 2008, em relação à revogação
da alínea “h” do inciso III caput do artigo 2º da
Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF. (José Magalhães
Júnior – Superintendente Interino)
REMISSÃO:
Instrução
Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004
“.................................................................................................................................
Art. 2º – Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, deve ser emitido o:
.................................................................................................................................
II – Passe Fiscal de Entrada:
.................................................................................................................................
o) bebida relacionada no inciso VII do Apêndice I do Anexo VIII
do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Revogado)
.................................................................................................................................
III – Passe Fiscal de Saída:
.................................................................................................................................
h) produto comestível resultante da matança de gado bovino
ou bufalino, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado; (Revogado)
.................................................................................................................................
IV – Passe Fiscal de Trânsito:
.................................................................................................................................
§ 2º – A pessoa natural ou jurídica, estabelecida
ou domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria
ou bem, deve, com base na documentação fiscal da operação
e da prestação de serviço de transporte e de identificação
do motorista ou do representante da empresa, emitir ou providenciar a emissão
do:
.................................................................................................................................
III – Passe Fiscal de Saída:
.................................................................................................................................
Art.
5º – Ressalvada a situação especial de interesse do
efetivo controle da respectiva operação, assim considerada a critério
da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização
de mercadorias e serviços no trânsito, não se exige a emissão
do passe fiscal na operação relacionada com:
.................................................................................................................................
V
– O Passe Fiscal Interno:
.................................................................................................................................
”
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