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Legislação Comercial

Resolução CFC 853/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 853 CFC, DE 28-7-99
(DO-U DE 29-10-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação Profissional

Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de
Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais;
Considerando que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do Sistema CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;
Considerando que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
Considerando que o objetivo do exame de suficiência implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Contabilista;
Considerando que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;
Considerando que o inciso XXXII, do artigo 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional, RESOLVE:

I – INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

II – CONCEITO
Art. 2º – Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

III – FORMA E CONTEÚDO
Art. 3º – O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:
a) Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:

• Contabilidade Geral;
• Contabilidade de Custos;
• Noções de Direito Público e Privado;
• Matemática;
• Legislação e Ética Profissional;
• Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Português.

b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:
• Contabilidade Geral;
• Contabilidade de Custos;
• Contabilidade Pública;
• Contabilidade Gerencial;
• Noções de Direito Público e Privado;
• Matemática Financeira;
• Teoria de Contabilidade;
• Legislação e Ética Profissional;
• Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Auditoria Contábil;
• Perícia Contábil;
• Português;
• Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.

Parágrafo único – O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.

IV – SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 4º – As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 5º – O candidato será aprovado, se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 6º – O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

VI – PRAZO DE VALIDADE DA
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
Art. 7º – Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade procederá à emissão da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requerimento do registro profissional em qualquer Conselho Regional de Contabilidade e especificará a natureza da prova, realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade.

VII – MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Art. 8º – O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador, deverá submeter-se ao Exame de Suficiência, na prova específica.

VIII – COMISSÕES DE EXAMES
Art. 9º – Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:

a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Elaboração de Provas;
c) Comissão de Aplicação e Correção de Provas.

§ 1º – A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vice-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, presidida pelo primeiro, tendo por finalidade coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 2º – A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em última instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.
§ 3º – A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos, em primeira instância.
§ 4º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas “a” e “b” do artigo 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 5º – O Conselho  Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos Regionais.
Art. 10 – O Vice-Presidente Operacional do Conselho Federal de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas de Exame de Suficiência.

IX – RECURSOS
Art. 11 – O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em primeira instância, a contar da data da divulgação dos resultados;
b) à Comissão de Elaboração de Provas, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.

X – PREPARAÇÃO DE
CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
Art. 12 – O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração ética.

XI – DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 13 – O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRC o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

XII – SUGESTÕES DE QUESTÕES
PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 14 – O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

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