Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
853 CFC, DE 28-7-99
(DO-U DE 29-10-99)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação Profissional
Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção
de
Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais;
Considerando
que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve
que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer
após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando
que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal
de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador
do Sistema CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;
Considerando
que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada
e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade,
como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade
dos serviços prestados aos seus usuários;
Considerando
que o objetivo do exame de suficiência implica o atendimento de um nível
mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições
deferidas ao Contabilista;
Considerando
que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro
Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização
do exercício profissional, em caráter preventivo;
Considerando
que o inciso XXXII, do artigo 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade
(Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de
Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional
como requisito para concessão de registro profissional, RESOLVE:
I INSTITUIÇÃO
Art.
1º Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos
para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
II CONCEITO
Art.
2º Exame de Suficiência é a prova de equalização
destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante
os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.
III FORMA E CONTEÚDO
Art.
3º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para
os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências
Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território
nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e
se dividirá em:
a)
Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
Contabilidade Geral;
Contabilidade de Custos;
Noções de Direito Público e Privado;
Matemática;
Legislação e Ética Profissional;
Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
Português.
b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo
as seguintes áreas:
Contabilidade Geral;
Contabilidade de Custos;
Contabilidade Pública;
Contabilidade Gerencial;
Noções de Direito Público e Privado;
Matemática Financeira;
Teoria de Contabilidade;
Legislação e Ética Profissional;
Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
Auditoria Contábil;
Perícia Contábil;
Português;
Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.
Parágrafo único O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.
IV SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art.
4º As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo,
ainda, incluir questões com respostas dissertativas.
V APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art.
5º O candidato será aprovado, se obtiver, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Art.
6º O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente
em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data
e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
VI PRAZO DE VALIDADE DA
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
Art.
7º Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência,
o Conselho Regional de Contabilidade procederá à emissão da Certidão
de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data
de sua emissão, para fins de requerimento do registro profissional em qualquer
Conselho Regional de Contabilidade e especificará a natureza da prova,
realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade.
VII MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Art.
8º O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração
da categoria profissional para Contador, deverá submeter-se ao Exame de
Suficiência, na prova específica.
VIII COMISSÕES DE EXAMES
Art.
9º Serão constituídas 3 (três) Comissões com
a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:
a) Comissão de Coordenação;
b)
Comissão de Elaboração de Provas;
c)
Comissão de Aplicação e Correção de Provas.
§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada
pelo Vice-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conselheiros do
Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato
de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como
conselheiro, presidida pelo primeiro, tendo por finalidade coordenar a realização
do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas
pela Comissão de Elaboração de Provas.
§
2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada
por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes,
conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional,
aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva,
tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação
de recursos em última instância, homologados pelo Conselho Federal
de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.
§
3º A Comissão de Aplicação e Correção de
Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número
de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada
Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade
a aplicação e correção das provas e apreciação
dos recursos, em primeira instância.
§
4º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões
sobre os tópicos elencados nas alíneas a e b
do artigo 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados
pela Comissão de Elaboração de Provas.
§
5º O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais,
poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão
de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo
Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos
Regionais.
Art.
10 O Vice-Presidente Operacional do Conselho Federal de Contabilidade
supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas
de Exame de Suficiência.
IX RECURSOS
Art.
11 O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor
recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias:
a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas,
em primeira instância, a contar da data da divulgação dos resultados;
b)
à Comissão de Elaboração de Provas, em última instância,
a contar da ciência da decisão de primeira instância.
X PREPARAÇÃO DE
CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
Art.
12 O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade,
seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os
integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração
de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão
oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios
para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração
ética.
XI DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art.
13 O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária,
no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência
dos CRC o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
XII SUGESTÕES DE QUESTÕES
PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art.
14 O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos
Regionais de Contabilidade sugestões sobre questões para o Exame de
Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos
que poderão compor o banco de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências
necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução,
competindo-lhe interpretá-la.
Art.
16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. (José Serafim
Abrantes Presidente do Conselho)
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