Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 66, DE 7-1-2008
(DO-CE DE 1-1-2008)
FEDAF
Instituição
Estado cria o FEDAF Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar
O
FEDAF tem como objetivo principal, acelerar e racionalizar as ações
no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária,
da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades não-agrícola,
fortalecendo a agricultura familiar de acordo com os princípios da agroecologia,
da convivência criativa com semi-árido e da socieoconomia solidária.
Foi revogada a Lei Complementar 51, de 30-12-2004.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar (FEDAF), vinculado à Secretaria do Desenvolvimento
Agrário (SDA), tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para
o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias
complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF):
I contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito
da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura
e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas,
com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar pautada pelos princípios
da agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia
solidária;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II prestar assistência financeira à realização de
projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) prestação de garantias;
c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da
água, energia, etc.);
III proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento
territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;
IV dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados,
relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento
da agricultura familiar, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas
agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital humano e social;
h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico
do semi-árido;
i) promoção de investimentos;
j) realização de feiras, exposições e outros eventos;
k) prestação de assistência técnica e extensão rural;
l) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia
solidária;
m) recuperação de passivo ambiental;
n) apoio às atividades culturais;
o) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e geração;
p) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;
q) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de
base familiar;
r) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
s) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
t) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança
e soberania alimentar e nutricional;
V contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação
tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária,
observando os princípios da sustentabilidade.
Art. 3º Constituem fontes de receitas do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), dentre outras que
lhe sejam destinadas:
I recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios;
II transferências da União e dos Municípios, inclusive
as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos,
programas e projetos das atividades previstas no artigo 2º e seus incisos;
III empréstimos e outras contribuições financeiras de
entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV retornos das operações de crédito contratadas com recursos
do FEDAF;
V amortizações e encargos financeiros dos empréstimos
concedidos;
VI rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes
e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII captação de recursos oriundos de entidades públicas
e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento
da agricultura familiar;
IX recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
X retornos de programas e projetos executados no âmbito do Sistema
Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
XI receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados
como terras devolutas;
XII outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar (FEDAF), apurado em cada exercício, será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados
à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), os recursos que serão
aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
(FEDAF), a cada ano.
§ 3º Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar (FEDAF), o reembolso dos financiamentos concedidos pelo
Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio (FDA), criado pela Lei Complementar
nº 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação,
o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras (FRT), criado
pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação
(FEIR), criado pelo artigo 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4º Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão
contingenciamento.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar (FEDAF), terão a seguinte destinação,
observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições
legais aplicáveis:
I financiamento a instituições públicas e privadas para
realização de serviços e obras para implementação dos
programas para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2º e
seus incisos;
II concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários
de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações
ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas,
para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital
de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições
públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das
atividades descritas no artigo 2º e incisos;
IV financiamento de projetos de formação e capacitação
de capital humano e social nas áreas descritas no artigo 2º e incisos;
V participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito,
quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), destinados
a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
VII pagamento de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria
do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização
dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas
do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado
como gestor dos recursos financeiros;
VIII constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar
os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos
no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados
com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF),
mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
IX aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento
de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação
para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas
por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas,
de acordo com a legislação vigente;
X apoio à inserção internacional dos agricultores familiares
em suas diversas dimensões;
XI desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação
fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para
obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem
terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;
XII financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos
Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados
pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), ou por
outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual
e/ou Federal;
XIII financiar, complementarmente, programas e projetos de ação
fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário (SDA), através do Instituto do Desenvolvimento Agrário
do Ceará (IDACE), como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado.
§ 1º Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura
familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da
água, da energia e de outros insumos da produção, poderão
pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação
de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação
do CEDR.
§ 2º Os recursos destinados à execução de programas
e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo,
não serão reembolsados.
Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural (CEDR), no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa,
competindo-lhe:
I atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF,
inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais
e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados
pela SDA que não estiverem dentro do programa anual das aplicações
de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar,
a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro
do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para
deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum
do Conselho;
IV indicar providências para compatibilização das operações
de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições
que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas
e privadas para prestação de serviços de assistência técnica
aos beneficiários finais do FEDAF;
VI aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF);
VII aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de
percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da
captação de recursos;
VIII constituir câmara técnica, comitês, comissões,
grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva
do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse
do FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais
desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações
de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
X realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas,
para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural (CEDR), quando da aplicação do FEDAF;
XI aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura
familiar que pretenderem realizar investimentos para o uso racional da água,
da energia e de outros insumos da produção;
XII apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação
do inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive,
o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis
ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XIII pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
XIV deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural (CEDR), o titular da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 2º A prestação de contas, de que trata o inciso
IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem
as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de
finanças públicas vigentes.
§ 3º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum
do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações
do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), e que
seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas
Específicas do FEDAF.
§ 4º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por
um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes
técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este
Conselho.
Art. 6º As aplicações dos recursos do
FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural (CEDR), mediante estudos, projetos e planos de trabalho
em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados
esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados
no gerenciamento e na avaliação.
Art. 7º Fica designado como órgão gestor
de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem
prejuízo das suas demais atribuições:
I observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF,
para aprovação do CEDR;
III coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF,
como representante do Poder Executivo Estadual;
IV realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise
dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação,
ao amparo do FEDAF;
V diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades
prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários
finais, de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados
necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados
da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF
que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e
as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem
como os resultados alcançados;
VIII executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro
do FEDAF;
IX enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão
de Agropecuária, Recursos Hídricos e Minerais da Assembléia Legislativa,
informando os beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados
e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos;
X publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), contendo os seus beneficiários,
os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos
utilizados e especificados por projeto.
Art. 8º No desempenho de suas funções
de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio
da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor
designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico,
operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), cuja estrutura
organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), administrar
financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro
indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições
de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento
dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 10 O Regimento Interno e as Normas Operacionais
Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
(FEDAF), serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11 Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), realizar
a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das
atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 12 O exercício financeiro do Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), coincidirá com o ano
civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação
dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.
Art. 13 O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar,
a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar (FEDAF), sem prejuízo da sua normal operacionalização,
cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do
próprio FEDAF.
Art. 14 O balanço anual será expedido pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento
Agrário (DAS), e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
(CEDR), para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15 O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar (FEDAF), fornecerá à SDA e aos órgãos
de controle interno da Administração todas as informações
e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais
e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16 Aplica-se, no que couber, à administração
financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF),
o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei
Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17 Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do
Agronegócio (FDA), e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio
(CEDAG), criados pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004,
regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando
todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF).
Art. 18 O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros
dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), durante um exercício
fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
(Francisco José Pinheiro Governador do Estado do Ceará em exercício)
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