Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
858 CFC, DE 21-10-99
(DO-U DE 29-10-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Reformula
a NBC T 13 Da Perícia Contábil, aprovada pela
Resolução 731 CFC, de 22-10-92 (Informativo 45/92).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a necessidade de reformulação da NBC T 13 Da Perícia
Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução
CFC nº 731, de 22 de outubro de 1992;
Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras
colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências
Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo
de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de
sua proposta de reformulação da NBC T 13 Da Perícia Contábil;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº
062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Reformular o teor da NBC T 13 Da Perícia Contábil,
conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
(José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 13 DA PERÍCIA CONTÁBIL
13.1.
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
13.1.1. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos
e científicos destinado a levar à instância decisória elementos
de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio,
mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil,
em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação
específica no que for pertinente.
13.1.1.1. O laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil
têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
13.1.2. A perícia contábil, tanto a judicial, com a extrajudicial
e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em
Conselho Regional de Contabilidade.
13.1.3. Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional,
aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis,
segundo as definições contidas na Resolução CFC nº
560/83.
13.1.4. A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo,
ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido
na arbitragem, e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado
pelas partes.
13.2. PLANEJAMENTO
13.2.1. Disposições Gerais
13.2.1.1. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento
específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.
13.2.1.2. A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento
do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.
13.2.1.2.1. Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes
de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.
13.2.1.3. O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes
na execução dos trabalhos:
a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;
b) as diligências a serem realizadas;
c) os livros e documentos a serem compulsados;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia
a serem aplicados;
e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;
f) os serviços especializados, necessários para a execução
do trabalho;
g) os quesitos, quando formulados; e
h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.
13.2.1.4. O planejamento deve ser revisado e atualizado, sempre que novos fatos
o exigirem ou recomendarem.
13.2.1.5. Quando do planejamento dos trabalhos, deve ser realizada a estimativa
dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa
remuneração do contador.
13.2.2. Na Perícia Judicial
13.2.2.1. Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão
do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores
assistentes.
13.2.3. Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral
13.2.3.1. O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento
realizado.
13.3. EXECUÇÃO
13.3.1. O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento
da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição
para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez
aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso
aos trabalhos.
13.3.2. O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem
de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3. Para a execução da perícia contábil, o perito-contador
e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente
devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os,
por escrito, em termo de diligência.
13.3.5. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas ou
qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas,
com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando
de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia
extrajudicial ou arbitral.
13.3.6. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão
dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas
concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem
o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças
que julgarem necessárias.
13.3.7. O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros
dos locais e datas das diligências, nomes das pessoais que os atenderem,
livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse
da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem
necessário.
13.3.8. A execução da perícia, quando incluir a utilização
de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão
do perito-contador e/ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade
pelos trabalhos, devendo assegurar-se de que as pessoais contratadas estejam
profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9. O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante
papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à
conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial
contábil.
13.3.10. O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração
das estratégias a serem adotadas na proposição de solução
por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
13.4. PROCEDIMENTOS
13.4.1. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as
conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer
pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza
e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
13.4.1.1. O exame é a análise de livros, registros das transações
e documentos.
13.4.1.2. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação
e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
13.4.1.3. A indagação é a busca de informações mediante
entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
13.4.1.4. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo
pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto
por quaisquer circunstâncias.
13.4.1.5. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução
de controvérsia por critério técnico.
13.4.1.6. A mensuração é o ato de quantificação física
de coisa, bens, direitos e obrigações.
13.4.1.7. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas,
bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
13.4.1.8. A certificação é o ato de atestar a informação
trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe
caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este
profissional.
13.4.2. Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará
laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres
periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
13.4.2.1. Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente,
o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo
pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
13.4.2.2. O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir
parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional
de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil
da perícia.
13.4.2.3. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com
o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer
pericial contábil contrário a esse laudo.
13.5. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.5.1. O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o
perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses
do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou,
as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados,
e as suas conclusões.
13.5.1.1. Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro
os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados
aos autos.
13.5.1.2. As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo
aceitas aquelas como sim ou não, ressalvando-se
os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.5.1.3. Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo
objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.
13.5.1.4. Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos
e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada
a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
13.5.2. A preparação e a redação do laudo pericial contábil
são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.
13.5.3. O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado
pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional
de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.5.4. O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição
protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer
meio que comprove sua entrega.
13.6. PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.6.1. O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual
o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva,
os estudos, as observações e as diligências que realizou e as
conclusões fundamentadas dos trabalhos.
13.6.1.1. O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar
o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica
o laudo pericial contábil.
13.6.1.2. O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para
subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.1.3. O parecer pericial contábil, na esfera arbitral, serve para subsidiar
o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.2. A preparação e a redação do parecer pericial contábil
são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.
13.6.3. Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve
ser expressa no parecer pericial contábil.
13.6.4. Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador
assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta
do laudo, seus comentários e, finalmente, sua resposta devidamente fundamentada.
13.6.5. Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador
assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas
respostas como sim ou não, ressalvando-se os que
contemplam especificamente este tipo de resposta.
13.6.6. Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo
do laudo pericial contábil.
13.6.7. Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos
e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada
sua existência no corpo do parecer pericial contábil.
13.6.8. O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado
pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria
profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional
de Contabilidade.
13.6.9. O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição
protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua
entrega, quando extrajudicial.
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