Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.957 SF, DE 29-1-2008
(DO-MG DE 30-1-2008)
TRANSPORTE DE MERCADORIA
Fiscalização
Fixadas regras para o transporte de obras de artes
O
transporte de obras de artes para exposição não estará sujeito
a exigência fiscal, desde que as mesmas estejam acompanhadas das respectivas
cópias dos certificados de propriedade. Este Ato altera a Resolução
3.111 SF, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações
fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como
fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas
como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades
de fiscalização e controle exercidas pela Secretaria de Estado de
Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.111, de
1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º (...)
XI Obra de arte, assim entendidos os quadros, esculturas e outros objetos,
remetidos com destino à exposição, feira, galeria ou museu, para
exibição ao público em geral, acompanhada de cópia do certificado
de propriedade, de titularidade da obra ou, quando realizada por entidade cultural
situada neste Estado, da relação dos objetos a serem expostos, contendo
nome, endereço, CPF ou CNPJ de seus proprietários, emitida pelo expositor
responsável, previamente protocolizada e aprovada pela Subsecretaria da
Receita Estadual.
(...) (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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