Espírito Santo
DECRETO
2.001-R, DE 29-1-2008
(DO-ES DE 30-1-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
RICMS é alterado com relação à isenção e
à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Modificações
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, efetuam ajuste na redação de dispositivo
que concede isenção no fornecimento de alimentação e bebida
não-alcoólica realizado por restaurantes populares, bem como incluem
novos contribuintes, dentre os obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica,
com obrigatoriedade de utilização a partir de 1-9-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXXX fornecimento de alimentação e bebida não-alcoólica,
até 31 de outubro de 2010, realizado por restaurantes populares integrantes
de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios,
observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
a) o benefício condiciona-se a que:
1. a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação
dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
CXXXI saída, decorrente de doação, de placas, chapas,
pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União,
para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em
Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias,
dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102. (NR)
II o artigo 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória:
I a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e
II a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e
avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55,
prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese do inciso I, a e b, às
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e
o retorno estejam amparados por NF-e;
III na hipótese do inciso I, b, às operações
praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze
meses; ou
IV na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho
que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao inciso I, na parte
que trata do inciso CXXX do artigo 5º do RICMS, produzindo efeitos a partir
de 17 de agosto de 2007.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do artigo
543-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
CXXX fornecimento de alimentação e bebida não-alcoólica,
até 31 de outubro de 2010, realizado por restaurantes populares integrantes
de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios,
observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
a) o benefício condiciona-se a que:
1. a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação
dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
CXXXI saída, decorrente de doação, de placas, chapas,
pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União,
para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em
Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias,
dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102. (NR)
II o artigo 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória:
I a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e
II a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e
avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55,
prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese do inciso I, a e b, às
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e
o retorno estejam amparados por NF-e;
III na hipótese do inciso I, b, às operações
praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze
meses; ou
IV na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho
que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao inciso I, na parte
que trata do inciso CXXX do artigo 5º do RICMS, produzindo efeitos a partir
de 17 de agosto de 2007.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do artigo
543-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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