Espírito Santo
DECRETO
2.002-R, DE 29-1-2008
(DO-ES DE 30-1-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa de Utilização
Estado introduz diversas alterações no RICMS
=> Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem:
a inscrição única de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica e de operadora de serviço de telecomunicação;
ajuste técnico na redação de dispositivo que possibilita a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, em decorrência de problemas técnicos;
incluem novas hipóteses de dispensa de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 485:
Art. 485 A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica deverá manter inscrição única no
cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos
demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único
estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal
e o recolhimento do imposto. (NR)
II o artigo 487:
Art. 487 A operadora de serviço de telecomunicações
deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes
do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos
situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por
ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto.
§ 1º A centralização prevista no caput fica
condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora
de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar,
contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente,
custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas
as Unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada
por Unidade da Federação.
§ 2º A centralização de inscrição de que
trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações
com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada
no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações
acessórias. (NR)
III o artigo 543-R:
Art. 543-R ..............................................................................................................
§ 2º Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta
da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput
poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime
especial.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 662:
Art. 662 .................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
VIII de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir
recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas
diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais,
caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial
de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do artigo 531;
e
IX que efetue remessa de mercadorias para realização de operações
externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos,
em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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