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Espírito Santo

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto -R 2002/2008

02/02/2008 18:19:28

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DECRETO 2.002-R, DE 29-1-2008
(DO-ES DE 30-1-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa de Utilização

Estado introduz diversas alterações no RICMS

=> Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem:
– a inscrição única de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica e de operadora de serviço de telecomunicação;
– ajuste técnico na redação de dispositivo que possibilita a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, em decorrência de problemas técnicos;
– incluem novas hipóteses de dispensa de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 485:
“Art. 485 – A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.” (NR)
II – o artigo 487:
“Art. 487 – A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
§ 1º – A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação.
§ 2º – A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.” (NR)
III – o artigo 543-R:
“Art. 543-R – ..............................................................................................................   
§ 2º – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
.................................................................................................................................  ” (NR)
IV – o artigo 662:
“Art. 662 – .................................................................................................................   
§ 2º – ........................................................................................................................   
VIII – de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do artigo 531; e
IX – que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.
.................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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