Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
857 CFC, DE 21-10-99
(DO-U DE 29-10-99)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Reformula a NBC P 2, aprovada pela Resolução 733 CFC, de 22-10-92
(Informativo 45/92), denominando-a de Normas Profissionais do Perito.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a necessidade de reformulação da NBC P 2 Normas
Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da
norma aprovada pela Resolução CFC nº 733, de 22 de outubro de
1992;
Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras
colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências
Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo
de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de
sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais
de Perito Contábil;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº
061/99, de 20 de outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 Normas Profissionais
de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Denominar a referida norma de NBC P 2 Normas Profissionais
do Perito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
(José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
2.1.
CONCEITO
2.1.1. Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional
de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo
ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria
periciada.
2.2. COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
2.2.1. O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador
assistente, deve manter adequado nível de competência profissional,
pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade,
das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia,
da legislação relativa à profissão contábil e das normas
jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação,
treinamento, educação continuada e especialização, realizando
seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.2.1.1. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador
assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência
com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem
o exercício da profissão.
2.2.2. O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua
habilitação mediante apresentação de certidão específica,
emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.2.3. A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício
do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção
e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se
dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que
reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização
do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto
da perícia assim o requerer.
2.2.4. A indicação ou a contratação para o exercício
da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como
distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador,
devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado
a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de
especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim
o requerer.
2.3. INDEPENDÊNCIA
2.3.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar
qualquer interferência que possa constrangê-los em seu trabalho, não
admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer
fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
2.4. IMPEDIMENTO
2.4.1. O perito-contador está impedido de executar perícia contábil,
devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo,
quando:
a) for parte do processo;
b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como
testemunha no processo;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau estiver postulando
no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer
de seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha
colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador;
e
f) a matéria em litígio não for de sua especialidade.
2.4.2. Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição,
no prazo legal, justificando a escusa.
2.4.3. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador
assistente deve comunicar ao Juízo a recusa devidamente justificada.
2.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar
o encargo quando:
2.4.4.1. Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional
não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos
dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e
2.4.4.2. Ocorrer motivo de força maior.
2.5. HONORÁRIOS
2.5.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente
seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se
entre outros os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a
executar;
b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar
da execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual
de liquidação, se nomeado pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e
g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante,
advirá com o serviço prestado, se houver.
2.5.2. Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:
2.5.2.1. Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item
2.5.1 desta Norma;
2.5.2.2. Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme
o orçamento ou pedido de arbitramento;
2.5.2.3. Requerer a complementação dos honorários, se a importância
previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e
2.5.2.4. Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado
com os acréscimos legais.
2.5.3. O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários,
depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.
2.5.4. O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao
deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que
foi nomeado.
2.5.5. Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral
ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador
assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução
do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e
o prazo para a realização dos serviços.
2.6. SIGILO
2.6.1. O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência
ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e
assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho,
proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação
legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial
contábil ou o parecer pericial contábil.
2.6.1.1. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional
se desligar do trabalho antes de concluído.
2.6.1.2. É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente
esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial
contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo,
para esse fim, requerer autorização a quem de direito.
2.7. RESPONSABILIDADE E ZELO
2.7.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos
estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais,
nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre
com seriedade e discrição.
2.7.2. O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de
suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios
e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos
técnicos do trabalho executado.
2.8. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
2.8.1. O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas
de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da
matéria objeto da perícia assim o requeira.
2.8.2. O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas
de outras áreas que se fizerem necessários para a execução
de trabalhos específicos.
2.9. EDUCAÇÃO CONTINUADA
2.9.1. O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de
suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação
continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
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