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SEFAZ fixa regras para o transporte de embalagens de agrotóxicos isentas do ICMS

Resolução SEFAZ 121/2008

02/02/2008 18:19:28

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RESOLUÇÃO 121 SEFAZ, DE 25-1-2008
(DO-RJ DE 29-1-2008)

ISENÇÃO
Embalagem

SEFAZ fixa regras para o transporte de embalagens de agrotóxicos isentas do ICMS
O transporte das embalagens de agrotóxicos vazias deve ser acobertado por Nota Fiscal, modelos 1, 1-A, 4 ou Avulsa, conforme o caso, observada a indicação de dispositivo que isenta a operação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 42/2001, de 6 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica isenta do ICMS a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 2º – O transporte das embalagens vazias a que se refere o artigo 1º desta Resolução será documentado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada veículo transportador, devendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Devolução Sem Ônus – Lei Federal nº 7.802/89”.
Parágrafo Único – Caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no artigo 36 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.
Art. 3º – É de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1(um) ano da data da compra.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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