Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
121 SEFAZ, DE 25-1-2008
(DO-RJ DE 29-1-2008)
ISENÇÃO
Embalagem
SEFAZ fixa regras para o transporte de embalagens de agrotóxicos
isentas do ICMS
O
transporte das embalagens de agrotóxicos vazias deve ser acobertado por
Nota Fiscal, modelos 1, 1-A, 4 ou Avulsa, conforme o caso, observada a indicação
de dispositivo que isenta a operação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 42/2001, de 6 de julho
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a devolução
de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas em
atendimento ao disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 2º O transporte das embalagens vazias a que
se refere o artigo 1º desta Resolução será documentado por
Nota Fiscal, modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada veículo
transportador, devendo constar no campo Informações Complementares
a seguinte expressão: Devolução Sem Ônus Lei
Federal nº 7.802/89.
Parágrafo Único Caso o emitente não esteja obrigado à
inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito,
não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será
utilizada a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no artigo 36 do Livro VI do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.
Art. 3º É de responsabilidade do usuário
o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto
ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1(um) ano da data
da compra.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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