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São Paulo

Estado exclui a antecipação tributária nas entradas do exterior de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Decreto 52667/2008

02/02/2008 18:19:28

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DECRETO 52.667, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 25-1-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Estado exclui a antecipação tributária nas entradas do exterior de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Mercadorias sujeitas à antecipação tributária nas entradas interestaduais são os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, as bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene e limpeza listados, com efeitos a partir de 1-2-2008. Medida decorre do fato de as operações de importação possuírem sistemática própria de antecipação tributária. O Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, foi alterado.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
“Art. 426-A – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, artigo 2º, § 3º-A):” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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