São Paulo
DECRETO
52.680, DE 30-1-2008
(DO-SP DE 31-1-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Débito Fiscal: Estado prorroga o prazo para adesão ao PPI
Contribuinte
poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) até o
dia 31-3-2008. Foram beneficiados os contribuintes que aderiram ao programa
mas que possuem parcelas vencidas há mais de 90 dias, sendo-lhes concedida
a possibilidade de quitação destas até o dia 31-3-2008, com os
acréscimos legais, sem que ocorra o rompimento do parcelamento. Foi alterado
o Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/2007, de 28 de setembro
de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o dispositivo adiante indicado, do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007:
I o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos:
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) ICM/ICMS, até 31 de março de 2008, mediante acesso
ao endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br , no qual deverá
(Convênio ICMS-114/2007): (NR).
Art. 2º Os contribuintes que tiverem aderido ao
PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem
parcelas vencidas há mais de 90 dias e não pagas, poderão efetuar
o recolhimento dessas parcelas, até o dia 31 de março de 2008, com
os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º,
do mencionado Decreto.
§ 1º O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea
b, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, não se aplica
aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.
§ 2º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados até
31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1ª parcela
ou parcela única, desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos
previstos no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960,
de 4 de julho de 2007.
Art. 3º Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos
termos do artigo 1º, incisos II, alínea b e III, do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, poderão solicitar a diminuição
do número de parcelas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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