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São Paulo

Débito Fiscal: Estado prorroga o prazo para adesão ao PPI

Decreto 52680/2008

02/02/2008 18:19:28

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DECRETO 52.680, DE 30-1-2008
(DO-SP DE 31-1-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Débito Fiscal: Estado prorroga o prazo para adesão ao PPI
Contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) até o dia 31-3-2008. Foram beneficiados os contribuintes que aderiram ao programa mas que possuem parcelas vencidas há mais de 90 dias, sendo-lhes concedida a possibilidade de quitação destas até o dia 31-3-2008, com os acréscimos legais, sem que ocorra o rompimento do parcelamento. Foi alterado o Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/2007, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o dispositivo adiante indicado, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I – o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos:
“Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS, até 31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/2007):” (NR).
Art. 2º – Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 dias e não pagas, poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas, até o dia 31 de março de 2008, com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º, do mencionado Decreto.
§ 1º – O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “b”, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, não se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.
§ 2º – Ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1ª parcela ou parcela única, desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 3º – Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1º, incisos II, alínea “b” e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poderão solicitar a diminuição do número de parcelas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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