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Legislação Comercial

Boletim Central SRF 180/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Preenchimento
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
Normas para Apresentação
Preenchimento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Entrega da Declaração
MICROEMPRESA
Escrituração Contábil

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), através do Boletim Central 180, de 20-9-99, não publicado em Diário Oficial, respondeu às perguntas que não puderam ser respondidas na teleconferência realizada no dia 9-9-99.
A seguir, transcrevemos as questões de maior relevância para os nossos Assinantes:
P – Qual valor do PIS e da COFINS devo informar na DCTF, sendo que tenho liminar para não incluir na base de cálculo as variações cambiais e monetárias a partir de fevereiro de 99 e a liminar desobriga-me de fazer depósito judicial?
R – Na DCTF o contribuinte deverá informar na Ficha “Valor do Débito” o valor do PIS e da COFINS apurado em conformidade com a legislação em vigor. A diferença entre o valor apurado, conforme a legislação em vigor, e o valor apurado em conformidade com a ação judicial deverá ser informado na Ficha “Suspensão do Débito”, desde que a ação se refira à liminar em mandado de segurança, depósito judicial do montante integral, ou outra ação judicial, que, por determinação expressa do Poder Judiciário, suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
P – A empresa que efetuou recolhimento com base de cálculo estimada, após apurado o IRPJ devido no ano, ficou com crédito a compensar. Este crédito deve ser informado na linha 22 da Ficha 13, e ficará com saldo negativo?
R – Não. O saldo negativo será calculado automaticamente na linha 19. O saldo negativo poderá ser compensado a partir de abril do ano subseqüente.
P – A empresa iniciou suas atividades em 12/98, tendo simplesmente a integralização do capital. Ela deverá entregar a DIPJ ou deveria ter entregue a declaração de inativa? Obs.: Caso o CNPJ ter sido liberado somente em 1999, como deverá proceder?
R – Deveria ter entregue a Declaração de Inativas. Caso não tenha entregue a Declaração de Inativa, poderá ser entregue a DIPJ. A liberação do CNPJ em 1999 não altera a obrigatoriedade da entrega da declaração, exceto se a empresa não existia juridicamente.
P – Empresa com ação transitada em julgado para o não pagamento de CSLL no ano de 1998 optou pela anistia deste ano. Deve preencher a DIPJ de 1998 relativamente às fichas de CSLL?
R – As fichas da DIPJ devem ser preenchidas conforme solicitado nas instruções de preenchimento.
P – As fichas referentes ao PIS/PASEP e COFINS, constantes na DIPJ, implicam confissão de dívida das referidas contribuições para o ano-calendário de 1998?
R – Para as empresas que não tenham filial, tenham apenas uma filial ou centralizam o recolhimento na matriz, o valor do PIS/PASEP e da COFINS constante do recibo de entrega constitui confissão de dívida.
P – Supondo que um contribuinte, desobrigado de apresentação da DCTF/98, tenha recebido termo de início de fiscalização em 23-8-99, pergunta-se: É válido o lançamento de PIS e COFINS de 1998 (não pagos) se o Auto de Infração for entregue antes de apresentada a DIPJ tempestiva? E, se for dada ciência do Auto de Infração após a entrega tempestiva da DIPJ, o auto é válido?
R – O lançamento é ato vinculado, atribuído a autoridade administrativa. Tendo o contribuinte infringido a legislação fiscal (não recolhimento das contribuições no prazo), está sujeito ao lançamento de ofício; assim sendo, o lançamento por meio do Auto de Infração é válido, pois é instrumento legal para se fazer tal lançamento. Porém, se a fiscalização for iniciada após a entrega da DIPJ, os valores declarados, no caso de empresas que não tenham filial ou que tenham apenas uma filial, não serão objeto de Auto de Infração. Sobre a denúncia espontânea, após iniciado o procedimento de ofício, ver o parágrafo único do artigo 138 do CTN.
P – Por que a Ficha 43 (rendimentos de dirigentes) apresenta opção para colocação de CNPJ (e não apenas de CPF)? Em que casos ocorrem rendimentos de dirigentes pessoas jurídicas?
R – A ficha deve ser utilizada para informação de quaisquer rendimentos a sócios ou dirigentes. Como a empresa pode distribuir rendimentos aos sócios e este sócio pode ser pessoa jurídica, tal valor também deve ser informado.
P – Os rendimentos oriundos de participação em coligadas e/ou controladas (pessoas jurídicas), dentro do País, podem/devem ser registrados na ficha 44? Obs.: Essa dúvida iniciou-se em função de um professor, num curso para DIPJ que participei, ter me garantido que a Ficha 44 serve, apenas, para participação no exterior (em coligadas e/ou controladas) e que, para as mesmas, dentro do Brasil, eu deveria registrar na Ficha 43.
R – A Ficha 44 não é utilizada para informar rendimentos, mas para participação em empresas coligadas ou controladas domiciliadas em qualquer lugar, inclusive no Brasil. O ADN COSIT nº 24, de 14-9-99, que efetuou alterações nas instruções da DIPJ, esclarece a dúvida.
P – Todas as retificadoras entregues através da Internet cairão em malha?
R – As coordenações responsáveis pelas malhas da DIPJ (Malha Cadastro – COTEC e Malha Fazenda – COFIS) estão definindo como serão trabalhadas as declarações do ano-calendário de 1999.
P – Na verificação de pendências de uma declaração aparece como aviso que não foram preenchidas as Linhas 07 e 28, mas essas linhas são valores de filiais. Devo gravar a DIPJ mesmo assim, ignorando essas pendências?
R – Os avisos na DIPJ, além de não abrangerem todos os casos, podem não se enquadrar na situação do contribuinte e também não impedem a gravação do disquete para entrega à SRF.
P – Pessoa inativa é empresa que não tem movimentação durante o período. Para uma empresa que não é inativa, como deve ser feita a DIPJ?
R – A pessoa jurídica que não for considerada inativa, nos termos do que preconiza a IN SRF nº 28/93, certamente estará sendo tributada pelo lucro real, presumido ou, eventualmente, pelo lucro arbitrado. Destarte, a apresentação da DIPJ levará em consideração a forma de tributação adotada pelo contribuinte, com o preenchimento da pasta específica para a respectiva modalidade.
P – As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão entregar a DIPJ, pelo fato de serem imunes e isentas?
R – Todas as entidades consideradas imunes e isentas estão obrigadas à apresentação da DIPJ. Somente encontram-se desobrigadas de apresentação da DIPJ as pessoas jurídicas elencadas no artigo 2º, parágrafo único, da IN-SRF nº 127/98.
P – Para o preenchimento das fichas do IPI devemos informar por estabelecimento. Entretanto, se apenas a matriz industrializa e as filiais comercializam os produtos da matriz, o que devemos informar das filiais nestas fichas?
R – Note-se que mesmo não sendo estabelecimentos industriais, se as filiais estiverem equiparadas a industrial nas situações a que se referem os artigos 9º, 10 e 11 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI, deverão ser preenchidas as fichas referentes a esse imposto, por estabelecimento.
P – Na Linha de Pagamentos, se coloca o pagamento com DARF pelo valor original, ou se colocam multas e juros também? Se for pelo valor original, onde se colocam as multas e juros?
R – A pessoa jurídica deve informar na Linha “Pagamentos” somente o valor original do imposto ou contribuição efetivamente pago por meio de DARF. As multas e juros de mora não serão informados na DIPJ.
P – As empresas que têm medida judicial exonerando as empresas de recolher a contribuição social sobre o lucro, assim mesmo, terão que preencher as fichas referentes à contribuição social e informar o valor como exigibilidade suspensa?
R – Sim, devendo indicar, na Linha – Exigibilidade Suspensa, o valor original do débito que, em decorrência de liminar em mandado de segurança, de depósito judicial do montante integral, de depósito administrativo do montante integral e de outras ações judiciais que, por determinação expressa do Poder Judiciário, suspendam a exigibilidade do crédito tributário. Caso a ação seja parcial, informar apenas o valor do crédito tributário correspondente à parte questionada.
P – As DIPJ entregues em atraso de empresas imunes e isentas as obrigam ao pagamento de multa de R$ 414,35?
R – Estão obrigadas a apresentar a DIPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as Imunes ou Isentas. Descumprida a obrigação por atraso na entrega, as pessoas jurídicas sujeitam-se à multa sobre o imposto de renda devido. No caso das pessoas jurídicas Imunes ou Isentas, aplica-se o valor mínimo, já que pelo PGD da DIPJ elas não apuram imposto de renda.
P – Para o exercício de 2000, a entrega da declaração das pessoas jurídicas inativas continuará a ser realizada em data anterior às das pessoas jurídicas ativas?
R – Para o ano de 2000, ainda não foram definidas as datas de entrega das declarações para qualquer perfil de pessoa jurídica.
P – Sociedade anônima com 244 sócios no ano de 1998. Nenhum dos sócios efetuou retiradas. Devo informar o CPF e nome dos sócios na Ficha 43?
R – Na Ficha 43 – Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titulares, a pessoa jurídica deverá informar os lucros ou dividendos efetivamente pagos ou creditados aos sócios, acionistas ou titulares de empresa individual, bem como demais rendimentos pagos ou creditados. Caso não tenham sido efetivamente pagos ou creditados lucros, dividendos ou outros rendimentos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, a pessoa jurídica não deve preencher a Ficha 43.
P – Como se dará o “aceite”, por parte da autoridade administrativa, da DIPJ retificadora apresentada fora do prazo? O contribuinte deverá tomar alguma outra atitude além da simples reapresentação da declaração?
R – A entrega da DIPJ retificadora não depende de autorização. Entretanto, o aceite posterior da DIPJ dependerá de análise da autoridade administrativa e somente será acolhido quando comprovado o erro.
P – A empresa de revenda de combustível, logo sujeita à substituição tributária, também vende lubrificante em geral com incidência do PIS e COFINS. Pergunto:
Na Linha 14 da Ficha 32 fica um saldo a pagar inferior a R$ 10,00, e no 3º mês é feito o pagamento a maior devido ao acúmulo dos meses. Portanto, um mês anula o outro? Fica este saldo na Declaração? Não pode zerar o saldo?
R – No mês em que o valor do débito acumulado do PIS/PASEP e da COFINS alcançar ou ultrapassar R$ 10,00, a pessoa jurídica preencherá o DARF com o valor do débito acumulado e informará o valor do débito relativo a cada mês na Linha 14 da Ficha 32 nos perfis de cada mês.
P – A empresa é optante do lucro presumido com regime de livro caixa. É necessário o preenchimento das Linhas 07 a 17 da Ficha 28?
R – Sim, é necessário o preenchimento das Linhas 07 a 17 da Ficha 28, no perfil lucro presumido, em qualquer regime de apuração desse lucro.
P – A DIPJ retificadora poderá ser entregue após o prazo via Internet; entretanto, falou-se em anuência (autorização) por parte da autoridade administrativa. Como será essa autorização?
R – A entrega da DIPJ retificadora não depende de autorização. Entretanto, o aceite posterior da DIPJ dependerá de análise da autoridade administrativa e somente será acolhido quando comprovado o erro.
P – Empresa não optante pelo SIMPLES não teve movimento no ano-calendário de 1998 e não apresentou a declaração simplificada – INATIVAS. Há vedação legal para que seja entregue a DIPJ zerada?
R – Ocorrência da inatividade durante todo o ano-calendário de 1998 faculta à pessoa jurídica entregar a declaração de inatividade, cumprindo dessa forma a obrigação de apresentar a DIPJ relativa a esse ano. Entretanto, não há vedação normativa de a pessoa jurídica apresentar a DIPJ “zerada”.
P – Em cada ficha dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP), após a Linha – Imposto a Pagar, há a Linha – Pagamentos. Nesta Linha deve ser informado o pagamento do tributo, mesmo se esse foi pago em 1999? Exemplo: PIS referente a 08/98 – foi pago em 04/99.
R – A pessoa jurídica deve informar nas Linhas – Pagamentos, das respectivas Fichas – Cálculo de Tributo ou Cálculo de Contribuição, o valor original do tributo ou contribuição relativos ao ano-calendário de 1998, pagos por meio de DARF, até a entrega dessa declaração. Observar que, se do pagamento efetuado após o ano-calendário gerar saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, para efeito de compensação, o acréscimo de juros SELIC terá como termo inicial o mês seguinte ao do pagamento.
P – Pessoa Jurídica que já fez declaração PJ simplificada, agora, deve prestar declaração do ITR separadamente por estar desobrigada de prestar DIPJ?
R – Todos os contribuintes do ITR devem apresentar declaração desse imposto.
P – Na hipótese acima, há um programa do corrente exercício?
R – Sim, o programa está disponível na página da Internet do endereço www.receita.fazenda.gov.br e nas unidades da Receita Federal.
P – Um contribuinte vendeu mercadorias ou prestou serviços para órgãos públicos e teve os tributos retidos na fonte sem a compensação do 1/3 da COFINS com a CSLL; como poderá, agora, passado o período de compensação e já recolhida a CSLL integralmente, por parte do órgão público, compensar esse valor?
R – Primeiramente, cabe esclarecer que o órgão público, ao fazer a retenção prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430/96, não tem permissão legal para efetuar a compensação de 1/3 da COFINS retida com a CSLL também retida.
Os valores de CSLL retidos por órgão público que não foram deduzidos do valor da CSLL apurada em um trimestre poderão ser deduzidos nos trimestres subseqüentes, observado o limite da CSLL apurada nesses trimestres. Quanto aos valores retidos por órgãos públicos relativos à COFINS, estes valores poderão ser considerados como COFINS efetivamente paga para fins da determinação do valor de até 1/3 da COFINS efetivamente paga a ser compensado com o valor da CSLL apurada trimestralmente, desde que o valor da COFINS retida por órgão público seja correspondente aos fatos geradores compreendidos dentro do trimestre em questão e que os mesmos sejam compensados até a data do pagamento da CSLL.
P – A empresa centralizou e recolheu o PIS/PASEP na filial (pedido formalizado). Na Linha 32/01 deve(pode) ser indicado o faturamento da matriz? Ou na Linha 32/20 deve indicar a soma do faturamento da matriz e filial?
R – Se a pessoa jurídica adota o domicílio fiscal centralizado para PIS/PASEP, deve consolidar as informações relativas a todos os estabelecimentos na parte destinada à matriz ou ao estabelecimento centralizador – Linhas 32/01 a 32/19 da Ficha 32.
P – Como o contribuinte deve informar um tributo que pagou a maior na Linha “Pagamentos”? Deverá informar até zerar ou deverá informar o valor total do pagamento, ficando a ficha com um valor negativo?
R – A pessoa jurídica deve informar na Linha – Pagamentos somente o valor do tributo ou contribuição pago por meio de documento de arrecadação (DARF). O valor do tributo ou contribuição pago a maior deve ser informado na Linha de Compensação de Pagamentos Indevidos ou a Maior, no mês ou trimestre da compensação.
Por exemplo:
A pessoa jurídica, tendo apurado saldo de imposto de renda a pagar em determinado trimestre no valor de R$ 500,00, entretanto, preencheu o DARF no valor de R$ 5.000,00, deve informar na Linha – Pagamentos: R$ 500,00 e na Linha – Compensação de Pagamentos Indevidos ou a Maior do trimestre da compensação: R$ 4.500,00.
P – De acordo com o exemplo do manual do DIPJ/SRF, a pessoa jurídica efetuou um parcelamento de R$ 100.000,00. Recolheu 3 parcelas de R$ 10.000,00, ficando em débito um valor de R$ 70.000,00.
Ao calcular a CSLL, a Ficha 30 será preenchida da seguinte forma:
Linha 30/28 – Total de CSLL a pagar    R$ 600.000,00
Linha 30/29 – Pagamento    R$ 500.000,00
Linhas 13/21 + 13/22 + 13/23 –
Compensações    R$    50.000,00
Subtotal    R$    50.000,00
Linha 30/33 – Parcelamento Formalizado    R$    50.000,00
Linha 30/35 – Saldo de CSLL a Pagar    R$                   0,00
Apesar de o valor do parcelamento a ser pago após 31-1-99 ser igual a R$ 70.000,00 (R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00), a pessoa jurídica deverá informar, na Linha 30/33, o valor correspondente ao parcelamento formalizado até o limite do saldo de CSLL descoberto, ou seja, R$ 50.000,00.
Onde devemos lançar a diferença de R$ 20.000,00? Como poderemos compensar esse valor nas DIPJ de anos subseqüentes?
R – A diferença paga será compensada com a CSLL devida nos meses subseqüentes e deverá ser informada na DIPJ subseqüente.
P – Na Ficha 43 – Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titulares, devemos informar o sócio que não tem rendimentos?
R – O objetivo básico da Ficha 43 – Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titulares é obter informação do valor dos lucros, dividendos, bem como dos demais rendimentos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive os lucros e dividendos não apurados em balanço, e distribuídos; assim torna-se desnecessário a pessoa jurídica informar o CNPJ/CPF e Nome dos sócios (pessoa jurídica/física), aos quais não tenham sido pagos ou creditados lucros ou outros rendimentos no ano-calendário de 1998.
P – É admissível informar na Linha 46/13 – Outras Despesas o prejuízo obtido na aplicação no mercado de renda variável, já que dessa aplicação pode resultar em ganho líquido (ganho menos despesas financeiras) negativo (prejuízo)?
R – A Ficha 46 – Origem e Aplicação de Recursos (Imunes ou Isentas) contém a Linha 46/04 para a entidade informar os ganhos líquidos (ganho – perdas – despesas financeiras) auferidos em aplicações no mercado de renda variável. Assim não é admissível informar na Linha 46/13 – Outras Despesas o prejuízo de aplicação no mercado de renda variável.
P – A Ficha 22 – Resumo de Operações com Exterior deverá ser preenchida por todas as pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado?
R – A Ficha 22 – Resumo de Operações com Exterior deverá ser preenchida pela pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha realizado importação ou exportação de bens, serviços ou direitos, incorrido em despesas ou auferido receitas de juros, em operações com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive a considerada pela legislação brasileira:
a) pessoa vinculada (artigo 2º, da IN SRF nº 38, de 30 de abril de 1997);
b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (artigos 37 e 38, da IN SRF nº 38, de 30 de abril de 1997);
c) interposta pessoa (§ 5º do artigo 2º, da IN SRF nº 38, de 30 de abril de 1997).
P – O Programa Gerador da DIPJ está disponibilizando a Ficha 23 – Participações no Exterior para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido. Então essas pessoas jurídicas ficam obrigadas a preencher essa ficha?
R – A Ficha 23 – Participações no Exterior deverá ser preenchida pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado, residente ou domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado no capital de pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. A pessoa sujeita ao lucro presumido não deve preencher essa ficha.
P – Fichas 18 e 20 – Informar o total da operação (total de exportações e importações, independentemente se para vinculadas ou não) ou somente para vinculadas (assim consideradas, país com tributação favorecida e interposta pessoa)?
R – Nas Fichas 18 e 20 deve ser informado o valor total da operação efetuada com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida nos termos dos artigos 2º, 37 e 38 da IN 38/97.
P – Se não for aplicável o ajuste, por algum método, é necessário eleger (indicar) este?
R – No caso de não haver ajuste, não é necessário informar o método.
P – O contribuinte que vender para órgãos públicos federais deve considerar, em obediência ao princípio da competência, essas vendas no mês em que efetivamente vendeu e considerar como retidos os impostos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS), ainda que não recebida tal venda?
R – As receitas serão reconhecidas em obediência ao regime de competência e a compensação de impostos e contribuições somente pode ser efetuada a partir do mês da retenção. Porém, há situações previstas na legislação do imposto de renda em que o contribuinte pode reconhecer e escriturar essas receitas pelo regime de caixa.
P – A microempresa optante pelo SIMPLES não está obrigada a escriturar a contabilidade. Qual o órgão responsável pela regulamentação das obrigações tributárias? Quais as obrigações tributárias a que a empresa está obrigada a cumprir?
R – A legislação comercial prevê, para fins societários, a utilização dos registros contábeis como instrumento de aferição da exatidão dos dados apresentados pela empresa. No interesse da legislação fiscal, podem, e realmente existem, formas simplificadas para apresentar essas informações e determinar o montante de tributos e contribuições devidos. É o que ocorre com as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, cujas atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação estão afetas à Secretaria da Receita Federal. Relativamente às obrigações acessórias a que estão obrigadas quanto aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, pode-se enumerá-las genericamente:
• apresentação da Declaração Anual Simplificada, com periodicidade anual;
• Livro-Caixa, em que deve estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
• Livro de Registro de Inventário, em que deverão ser registrados os estoques existentes ao término de cada ano-calendário; e
• guarda de todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros citados.
As obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista devem ser cumpridas integralmente.
Cabe observar que, na existência de convênios para a inclusão do ICMS e/ou do ISS no recolhimento do SIMPLES, poderão ser exigidas obrigações acessórias relativas a esses tributos.

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