São Paulo
PORTARIA
8 CAT, DE 31-1-2008
(DO-SP DE 1-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Perfume Produtos de Higiene Pessoal
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal a partir
de 1-2-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST. Foram revogadas as Portarias CAT 124 e 125, de
20-12-2007 (Fascículo 52/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e a pesquisa de preços apresentada pela ABIHPEC Associação
Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo, para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
Parágrafo único O Índice de Valor Adicionado Setorial
(IVA-ST) será:
1. 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), na saída de mercadoria com destino a estabelecimento atacadista;
2. 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída
de mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
com destino a estabelecimento varejista;
3. 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), na saída
de mercadoria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18%
(dezoito por cento) com destino a estabelecimento varejista.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias CAT-124/2007
e 125/2007, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008.
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