x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Curitiba fixa regras para o funcionamento de Centros de Entretenimento e Inclusão Digital

Lei 12595/2008

09/02/2008 19:11:30

Untitled Document

LEI 12.595, DE 4-1-2008
(DO-CURITIBA DE 8-1-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Centro de Entretenimento e Inclusão Digital – Município de Curitiba

Curitiba fixa regras para o funcionamento de Centros de Entretenimento e Inclusão Digital
Esta Lei estabelece regras rígidas para a freqüência de usuários menores de 18 anos, observando-se que os estabelecimentos devem se adaptar às novas regras no prazo de 120 dias. Os infratores poderão ser penalizadas com multas de até R$ 5.000,00 e até mesmo ter o alvará suspenso ou cassado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos CEIDs.
Art. 2º – Para fins desta Lei, define-se como CEID – Centro de Entretenimento e Inclusão Digital - o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R/CD-RW/DVD, aparelhos de Fax e videogames, de forma a propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS FREQÜENTADORES E USUÁRIOS

Art. 3º – É proibido:
I – permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais e/ou responsáveis devidamente identificados;
II – permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorização do responsável;
III – permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV – permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e
V – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 4º – Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento.
Parágrafo único – A utilização de um outro equipamento somente será permitida após o transcurso de um período de, no mínimo, 30 min (trinta minutos).

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º – O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º – Não serão permitidas apostas no interior do recinto, sendo esta proibição afixada nos termos do artigo 6º, bem como informada aos freqüentadores e usuários.
Art. 7º – Não será permitida a entrada de pessoas sem documento que a identifique, salvo o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º – Fica proibido no interior das casas de jogos:
I – vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II – vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; e
III – permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º – Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta lei e de seus regulamentos.
Art. 10 – Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 – As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 12 – As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator ás seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV – cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º – As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º – A multa reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.13 – Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º – A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º – A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º – No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 14 – As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Os estabelecimentos citados no artigo 2º deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 16 – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. 17 – Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 18 – Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Curitiba.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal em Exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade