Paraná
LEI
12.595, DE 4-1-2008
(DO-CURITIBA DE 8-1-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Centro de Entretenimento e Inclusão Digital Município de Curitiba
Curitiba fixa regras para o funcionamento de Centros de Entretenimento
e Inclusão Digital
Esta
Lei estabelece regras rígidas para a freqüência de usuários
menores de 18 anos, observando-se que os estabelecimentos devem se adaptar às
novas regras no prazo de 120 dias. Os infratores poderão ser penalizadas
com multas de até R$ 5.000,00 e até mesmo ter o alvará suspenso
ou cassado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento
e regulamentação dos CEIDs.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como CEID
Centro de Entretenimento e Inclusão Digital - o estabelecimento
que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados
em rede, com acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado
para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem
e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios
complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais,
gravadores de CD-R/CD-RW/DVD, aparelhos de Fax e videogames, de forma a propiciar
a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão
digital.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS FREQÜENTADORES E USUÁRIOS
Art.
3º É proibido:
I permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze)
anos sem o acompanhamento dos pais e/ou responsáveis devidamente identificados;
II permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis)
anos sem a autorização do responsável;
III permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham
cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após
as 22h (vinte e duas horas); e
V permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após
as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 4º Nenhum usuário menor de 18 (dezoito)
anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento.
Parágrafo único A utilização de um outro equipamento
somente será permitida após o transcurso de um período de, no
mínimo, 30 min (trinta minutos).
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.
5º O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla
visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no artigo
3º desta Lei.
Art. 6º Não serão permitidas apostas
no interior do recinto, sendo esta proibição afixada nos termos do
artigo 6º, bem como informada aos freqüentadores e usuários.
Art. 7º Não será permitida a entrada
de pessoas sem documento que a identifique, salvo o disposto no artigo 3º,
inciso I, desta Lei.
Art. 8º Fica proibido no interior das casas de
jogos:
I vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; e
III permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Constitui infração administrativa
toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos
desta lei e de seus regulamentos.
Art. 10 Infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito
à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 11 As autoridades administrativas e seus agentes
que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar
o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo
das sanções penais e cíveis.
Art. 12 As infrações às disposições
desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator ás seguintes sanções:
I advertência;
II multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente.
Art.13 Para a imposição e graduação
da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências
da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a
fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á
a reincidência.
Art. 14 As sanções aplicadas por infração
aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de
ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 Os estabelecimentos citados no artigo 2º deverão
se adequar aos seus dispositivos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 16 Aplicam-se as disposições desta Lei,
no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. 17 Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 18 Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta
Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio
no Município de Curitiba.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal em Exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade