São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 31-1-2008
(DO-SP DE 1-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI: SF e PGE disciplinam procedimentos administrativos para o recolhimento
de débitos
Normas
valem para o parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31-12-2006, conforme estabelecido pelo Decreto 51.960, de 4-7-2007
(Fascículo 27/2007). Prazo de adesão foi prorrogado até o dia
31-3-2008 pelo Decreto 52.680, de 30-1-2008 (Fascículo 05/2008). Contribuinte
deverá acessar o site do programa de parcelamento para formalizar
sua opção.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto
nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/2007,
de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução
de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM
e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2006, Resolvem:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto
nº 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680,
de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar
a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão
ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS.
Art. 2º A adesão prevista no artigo anterior
compreende as seguintes providências:
I acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço
eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização
do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
(PFE).
a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico,
deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login
e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;
b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá
ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.
II acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte
uma relação de débitos passíveis de liquidação
em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que
o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua
débitos que não figurem na relação, peça a retificação
do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou,
ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número
do Auto de Infração e Imposição de Multa;
a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a
retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos
identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição
de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda
no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema,
novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento
em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos
incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais
conveniente;
b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação
de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo
sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março
de 2008.
III o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que
pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento
nas várias opções disponíveis, para escolha da opção
que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários
acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido
no artigo 4º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado
pelo Decreto nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008;
IV Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte
deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído
um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS,
para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
V A partir da finalização e da geração de número
de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de
quaisquer dados.
VI O não-pagamento da parcela única ou da primeira parcela
até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão
do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado
o prazo referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho
de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680, de 30 janeiro de 2008.
VII O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS,
com a seleção de outros débitos que não os finalizados em
operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução,
quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;
VIII O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º
e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre
os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.
IX No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:
a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;
b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir
o formulário de autorização de débito em conta corrente
bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis
após a confirmação do parcelamento e obtenção do número
de PPI do ICMS;
X O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será
no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito
automático em conta corrente bancária.
Art. 3º Não ocorrendo o débito automático
em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE
ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo
efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.
I Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada
inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
preencher e imprimir o formulário Alterar Informações Bancárias,
entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
II Caso não ocorra o débito automático na nova conta,
na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma
prevista no caput deste artigo.
Art. 4º Se o contribuinte optar por parcelamento
acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:
I informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média
da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples-PJSI)
Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual
ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:
a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta
de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado,
cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e
documentos relacionados no Anexo Oferecimento de Fiança Bancária,
que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico:
www.ppidoicms.sp.gov.br;
b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário
e documentos relacionados no Anexo Oferecimento de Garantia Hipotecária,
que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico:
www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis
situados no território paulista.
§ 1º O valor de avaliação do imóvel oferecido
em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do
IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;
§ 2º Para os fins do disposto na alínea b
do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar
laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor
de mercado do imóvel;
§ 3º Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária
ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a
que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º,
inciso II, alínea c do Decreto nº 51.960, de 4 de julho
de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008.
§ 4º Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja
aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar
a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas
situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo
indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá
ao ato da assinatura representando o Estado;
§ 5º Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá
registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no
Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula,
onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.
Art. 5º São competentes para declarar a liquidação
do débito fiscal, nos termos desta Resolução:
1. relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário,
podendo delegar;
2. relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único A declaração de liquidação
do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir
de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado
do PPI do ICMS.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo
Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador
Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências,
podendo ambos delegar.
Art. 7º Fica prorrogado para 31 de março de
2008 o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-7/2007,
de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda
e da Procuradoria-Geral do Estado façam a inclusão dos débitos
ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da
referida Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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