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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 1039/2008

09/02/2008 19:11:30

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DECRETO 1.039, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS
As alterações tratam em especial, da redução da base de cálculo em 80% nos serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, desde que a base de cálculo do ICMS seja o valor total da prestação de serviço e que o prestador mantenha à disposição do Fisco relação contendo: nome, endereço, inscrição estadual e federal, o período de apuração, a base de cálculo e o valor do ICMS cobrado. Define a responsabilidade, forma de apuração e em que situações não ocorreram a retenção pelo recolhimento da Substituição Tributária nas operações entre os Estados SC, RS, PR com os seguintes produtos: autopropulsados, energia elétrica, suportes elásticos para cama, colchões, travesseiros e pillow, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e ração para animal doméstico, com efeitos nos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.547 – O artigo 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
(...)
IV – onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento), observado o disposto no artigo 14, §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 139/2006).”
ALTERAÇÃO 1.548 – O parágrafo único do artigo 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................   
(...)
Parágrafo único – .......................................................................................................   
(...)
IV – na hipótese do inciso IV, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006).”
ALTERAÇÃO 1.549 – Remunerado para § 1º o atual parágrafo único, o artigo 14 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................   
(...)
§ 2º – O benefício previsto no artigo 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/2006).
§ 3º – O estabelecimento prestador do serviço de que trata o artigo 13, IV, deverá manter, à disposição do Fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/2006):
I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.”
ALTERAÇÃO 1.550 – O caput do artigo 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.551 – O § 2º do artigo 113 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 113 – .................................................................................................................   
(...)
§ 2º – ........................................................................................................................    
(...)
III – em transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.”
ALTERAÇÃO 1.552 – O § 4º do artigo 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 –  ................................................................................................................  
(...)
§ 4º – Na hipótese do § 2º, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO 1.553 – O artigo 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 114 e 115;
II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no artigo 17;
III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.”
ALTERAÇÃO 1.554 – O artigo 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2.309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
§ 1º – O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II – às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.555 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do artigo 119-A com a seguinte redação:
“Art. 119-A – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 118 e 119;
II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no artigo 17;
III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.”
ALTERAÇÃO 1.556 – O caput do artigo 120 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no artigo 11, XVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO 1.557 – O artigo 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II – às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO 1.558 – A Seção XX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido do artigo 123-A com a seguinte redação:
“Art. 123-A – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 122 e 123;
II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no artigo 17;
III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.”
ALTERAÇÃO 1.559 – Os artigos 124 e 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125 – O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II – às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único – Na hipótese dos incisos I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO 1.560 – A Seção XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do artigo 129 com a seguinte redação:
“Art. 129 – Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 126, 127 e 128;
II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no artigo 17;
III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no artigo 33.”
Art. 2º – O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos:
I – quanto às Alterações 1.547, 1.548 e 1.549, a partir de 1º de fevereiro de 2008;
II – quanto às Alterações 1.550, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 1.556 1.557, 1.558, 1.559 e 1.560, a partir de 1º de março de 2008. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício; Ivo Carminati – Secretário de Estado da Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

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