Santa Catarina
DECRETO
1.039, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
As
alterações tratam em especial, da redução da base de cálculo
em 80% nos serviços de comunicação na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículos e cargas, desde que a base de cálculo do
ICMS seja o valor total da prestação de serviço e que o prestador
mantenha à disposição do Fisco relação contendo: nome,
endereço, inscrição estadual e federal, o período de apuração,
a base de cálculo e o valor do ICMS cobrado. Define a responsabilidade,
forma de apuração e em que situações não ocorreram
a retenção pelo recolhimento da Substituição Tributária
nas operações entre os Estados SC, RS, PR com os seguintes produtos:
autopropulsados, energia elétrica, suportes elásticos para cama, colchões,
travesseiros e pillow, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador e ração para animal doméstico, com efeitos nos
prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.547 O artigo 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
IV com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
IV onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento),
observado o disposto no artigo 14, §§ 2º e 3º (Convênio
ICMS 139/2006).
ALTERAÇÃO 1.548 O parágrafo único do artigo 13 do
Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
Parágrafo único .......................................................................................................
(...)
IV na hipótese do inciso IV, o percentual de 5% (cinco por cento)
(Convênio ICMS 139/2006).
ALTERAÇÃO 1.549 Remunerado para § 1º o atual parágrafo
único, o artigo 14 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 2º e
3º com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º O benefício previsto no artigo 13, IV, fica condicionado
a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente
sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador
(Convênio ICMS 139/2006).
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata
o artigo 13, IV, deverá manter, à disposição do Fisco, relação
contendo (Convênio ICMS 139/2006):
I a razão social do tomador do serviço, inscrição
federal e estadual;
II o período de apuração (mês/ano);
III o valor total faturado do serviço prestado;
IV a base de cálculo;
V o valor do ICMS cobrado.
ALTERAÇÃO 1.550 O caput do artigo 113 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em
autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande
do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
ALTERAÇÃO 1.551 O § 2º do artigo 113 do Anexo 3 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
Art. 113 .................................................................................................................
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
(...)
III em transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante
ou do importador.
ALTERAÇÃO 1.552 O § 4º do artigo 113 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 ................................................................................................................
(...)
§ 4º Na hipótese do § 2º, II e III, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.553 O artigo 116 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 116 Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária sem a retenção
do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário
deverá:
I apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo
do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 114 e 115;
II recolher o imposto devido por substituição tributária
no prazo previsto no artigo 17;
III efetuar os registros e a prestação das informações
na forma estabelecida no artigo 33.
ALTERAÇÃO 1.554 O artigo 117 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 117 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com rações tipo pet para animais domésticos,
classificadas na posição 2.309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado
ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
I às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição;
II às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante
ou do importador.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.555 A Seção XIX do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 fica acrescida do artigo 119-A com a seguinte redação:
Art. 119-A Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária sem a retenção
do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário
deverá:
I apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo
do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 118 e 119;
II recolher o imposto devido por substituição tributária
no prazo previsto no artigo 17;
III efetuar os registros e a prestação das informações
na forma estabelecida no artigo 33.
ALTERAÇÃO 1.556 O caput do artigo 120 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com as mercadorias relacionadas no artigo 11, XVIII, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado
ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
ALTERAÇÃO 1.557 O artigo 121 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 121 O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
I às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição;
II às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante
ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.558 A Seção XX do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 fica acrescido do artigo 123-A com a seguinte redação:
Art. 123-A Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária sem a retenção
do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário
deverá:
I apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo
do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 122 e 123;
II recolher o imposto devido por substituição tributária
no prazo previsto no artigo 17;
III efetuar os registros e a prestação das informações
na forma estabelecida no artigo 33.
ALTERAÇÃO 1.559 Os artigos 124 e 125 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado
ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição;
II às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante
ou do importador.
Parágrafo único Na hipótese dos incisos I e II a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO 1.560 A Seção XXI do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 fica acrescida do artigo 129 com a seguinte redação:
Art. 129 Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária sem a retenção
do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 18, o destinatário
deverá:
I apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo
do valor a ser recolhido, o disposto nos artigos 126, 127 e 128;
II recolher o imposto devido por substituição tributária
no prazo previsto no artigo 17;
III efetuar os registros e a prestação das informações
na forma estabelecida no artigo 33.
Art. 2º O inciso I do artigo 3º do Decreto
nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir
de 1º de março de 2008;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação produzindo efeitos:
I quanto às Alterações 1.547, 1.548 e 1.549, a partir
de 1º de fevereiro de 2008;
II quanto às Alterações 1.550, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554,
1.555, 1.556 1.557, 1.558, 1.559 e 1.560, a partir de 1º de março
de 2008. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado, em exercício;
Ivo Carminati Secretário de Estado da Coordenação e Articulação;
Sérgio Rodrigues Alves Secretário de Estado da Fazenda)
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