Legislação Comercial
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Declarado Constitucional
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Normas Gerais
A
Medida Provisória 1.858-10, de 26-10-99, publicada na página 3 do
DO-U, Seção 1, de 27-10-99, em substituição à Medida
Provisória 1.858-9, de 24-9-99 (Informativo 39/99), reedita as normas que
prorrogam, para o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo
concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos
tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer
grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial,
na hipótese da letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes;
d) relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil
do mês de julho/99.
As prestações do parcelamento mencionado na letra c
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento
e de 1% no mês do pagamento.
Na hipótese prevista na letra d, os mencionados
juros serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
O pagamento nas condições ora estabelecidas poderá ser parcial,
referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta
envolver mais de um objeto
No caso de pagamento parcial, o disposto nas letras a
e b anteriores alcança exclusivamente os valores
pagos.
O benefício da dispensa de acréscimos legais estende-se aos pagamentos
realizados até o último dia útil do mês de setembro/99,
em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31-12-98
o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia
a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer
fundamento.
A dispensa de acréscimos legais não envolve multas moratórias
ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro/99.
O pedido de conversão em renda ao Juiz do feito onde existia depósito
com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo,
equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
Neste caso, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento
do disposto a seguir, a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe
requerimento administrativo ao dirigente do órgão da SRF ou da PGFN
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento o
benefício da dispensa de acréscimos legais aplica-se somente sobre
o valor consolidado remanescente.
O disposto anteriormente não implicará restituição de quantias
pagas, nem compensação de dívidas.
As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda
Nacional não se suspendem, nem se interrompem em virtude das condições
ora estabelecidas.
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS,
neste Informativo, acrescenta os §§ 1º a 8º ao
artigo 17, revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) e
prorroga por trinta dias o prazo previsto no artigo 4º da Lei 8.248,
de 23-10-91 (Informativo 43/91).
O
artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91, estabelece que para as empresas
que cumprirem as exigências para o gozo dos benefícios, definidos
na referida Lei, e, somente para os bens de informática e automação
fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis
com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo
de 7 anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do
IPI e de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.
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