Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SFDF, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 6-2-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Distrito
Federal estabelece os documentos a serem apresentados na requisição
de reconhecimento de benefícios fiscais
A qualquer tempo poderão ser requeridos documentos extras para comprovação
dos benefícios. Os requerimentos anteriores a este Ato poderão ser
instruídos com a
documentação necessária para que estejam adequados às novas
normas.
O
SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 27.633, de 16 de janeiro de 2007, que trata da criação
provisória da Subsecretaria de Fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de revisão de lançamento
de crédito tributário será instruído com fotocópias
(registradas em cartório do DF ou atestadas pelo servidor com o carimbo
confere com o original) dos seguintes documentos:
I do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação de contribuinte CPF;
c) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito
apurado em ação fiscal;
II do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1. última alteração contratual ou estatutária;
2. certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada;
3. cartão de identificação de contribuinte CNPJ;
4. auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito
apurado em ação fiscal;
b) do sócio-gerente/responsável (para autônomos e microempresas):
1. carteira de identidade;
2. cartão de identificação de contribuinte CPF.
III do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte CPF.
IV da comprovação do fato em revisão:
a) todas as informações documentais necessárias à clareza
de compreensão do requerimento e elucidação dos dados suficientes
para o deferimento.
Parágrafo único A modernização do acesso aos bancos
de dados do GDF, futuramente, poderá isentar o requerente da apresentação
dos documentos citados.
Art. 2º O pedido de ISENÇÃO DE TAXA,
normatizado pela Lei Complementar nº 369/2001, que trata da TFLIF,
TFA, TFUAP e TFO e TA, e pela Lei Complementar nº 727/2006, que trata
da TVS, será instruído com:
I caracterização do interessado, discriminado no artigo 1º.
II do portador de deficiência física:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz
ou telefone de um dos três últimos meses);
b) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física,
Formulário BFI-012-A (FRM 2.5.1 A-01), ou Laudo Médico do DETRAN-DF;
ou
b.1) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com as observações
das adaptações necessárias, se for o caso.
III do maior de 65 anos:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz
ou telefone de um dos três últimos meses);
IV) dos partidos políticos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro no Superior Tribunal Eleitoral.
V) das associações de classe:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação.
VI) das entidades sindicais:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro na Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
VII) dos templos de qualquer culto:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
VIII) das instituições beneficentes com personalidade jurídica,
que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou Certificado de Inscrição
de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
c) Título de Filantropia atualizado;
d) atestado de pleno funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça
e Fundações do Ministério Público do DF e territórios,
atualizado.
IX) das instituições de educação sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) portaria do Ministério da Educação ou da Secretaria de Educação
do DF que autoriza o seu funcionamento.
X) dos profissionais autônomos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) carteira profissional do respectivo conselho;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido.
XI) das sociedades de profissionais:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido.
XII) das microempresas:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b)
ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido;
d) se optante pelo Simples Nacional, Declaração Simplificada de Pessoa
Jurídica da Secretaria de Receita Federal.
XIII) dos vendedores ambulantes:
a) registro ou autorização expedida pela Administração Regional;
b) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone até
três meses) no Distrito Federal.
XIV) das cooperativas habitacionais de habitações populares:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) decreto do Governador do DF constituindo a cooperativa.
XV) da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias
e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações
diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado
em Diário Oficial.
XVI) da edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda:
a) planta popular visada na Administração Regional;
b) inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do
Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001;
ou
b.1) beneficiário dos programas sociais federais ou distritais, como bolsa
escola e bolsa família, ou cadastrado como potencial
beneficiário destes programas.
Art. 3º O pedido de Parcelamento Administrativo
será instruído de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 22.683,
de 18 de janeiro de 2002.
Art. 4º A Subsecretaria de Fiscalização
poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária
para comprovação dos benefícios.
Art. 5º Esta subsecretaria só receberá
e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita
que possuam a documentação mencionada nos artigos 1º a 3º
desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os requerimentos anteriores, já protocolizados,
que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos
com a documentação necessária para sua adequação à
presente norma.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Antonio Alves do Nascimento Neto)
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