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Minas Gerais

Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS

Portaria SRE 51/2008

09/02/2008 19:11:31

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PORTARIA 51 SRE, DE 31-1-2008
(DO-MG DE 1-2-2008)

GADO
Pauta Fiscal

Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes novos valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos desde 1-2-2008. Foi revogada a Portaria 49 SRE, de 9-11-2007.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/Sexo

Operações

Peso Mínimo
em arrobas

Internas
(R$)/@

Interestaduais
(R$)/@

1

Belo Horizonte

 

Macho

61,23

67,35

15

     

Fêmea

52,66

57,92

12

2

Divinópolis

 

Macho

59,19

65,11

15

     

Fêmea

50,90

55,99

12

3

Governador Valadares

 

Macho

59,19

65,11

15

     

Fêmea

50,90

55,99

12

4

Ipatinga

 

Macho

59,19

65,11

15

     

Fêmea

50,90

55,99

12

5

Juiz de Fora

 

Macho

59,19

65,11

14

     

Fêmea

50,90

55,99

11

6

Montes claros

 

Macho

63,27

69,60

15

     

Fêmea

54,41

59,85

12

   

Circunscrição da AF de Araxá

Macho

65,31

71,84

16

     

Fêmea

56,17

61,78

12

7

Uberaba

Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

68,03

74,84

17

     

Fêmea

58,51

64,36

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF
de Uberlândia

Macho

68,03

74,84

17

     

Fêmea

58,51

64,36

13

   

Circunscrição das DF
de Patos de Minas e Unaí

Macho

65,31

71,84

16

     

Fêmea

56,17

61,78

12

9

Varginha

 

Macho

59,19

65,11

15

     

Fêmea

50,90

55,99

12

10

Contagem

 

Macho

61,23

67,35

15

     

Fêmea

52,66

57,92

12

Art. 2º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º – Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG)

SRF

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

Belo Horizonte

1

Traseiro ou serrote com osso

5,20

2

Dianteiro com osso

3,18

3

Ponta de Agulha com osso

2,94

Contagem

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,10

Divinópolis

1

Traseiro ou serrote com osso

5,03

 

2

Dianteiro com osso

3,08

Governador Valadares

3

Ponta de Agulha com osso

2,84

Ipatinga

     

Juiz de Fora

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

 

Varginha

   

3,97

1

Traseiro ou serrote com osso

5,38

2

Dianteiro com osso

3,29

Montes Claros

3

Ponta de Agulha com osso

3,04

 

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,24

Uberaba (Circunscrição
da AF de Araxá)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,55

2

Dianteiro com osso

3,40

3

Ponta de Agulha com osso

3,13

Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí)

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,38

Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,78

 

2

Dianteiro com osso

3,54

 

3

Ponta de Agulha com osso

3,27

Uberlândia (Circunscrição
da DF de Uberlândia)

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,56

Parágrafo único – Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º – Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO
(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor por quilo
(R$)

1

Couro verde

1,80

2

Couro salgado

2,20

Art. 6º – Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº 49, de 9 de novembro de 2007. (Pedro Meneguetti –Subsecretário da Receita Estadual)

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