Minas Gerais
PORTARIA
51 SRE, DE 31-1-2008
(DO-MG DE 1-2-2008)
GADO
Pauta Fiscal
Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes
novos valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações
internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados
ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos desde
1-2-2008. Foi revogada a Portaria 49 SRE, de 9-11-2007.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista
no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193,
de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência
de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais conforme especificado
no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na
respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os
seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/Sexo |
Operações |
Peso Mínimo |
||
Internas |
Interestaduais |
|||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
61,23 |
67,35 |
15 |
|
Fêmea |
52,66 |
57,92 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
59,19 |
65,11 |
15 |
|
Fêmea |
50,90 |
55,99 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
59,19 |
65,11 |
15 |
|
Fêmea |
50,90 |
55,99 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
59,19 |
65,11 |
15 |
|
Fêmea |
50,90 |
55,99 |
12 |
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
59,19 |
65,11 |
14 |
|
Fêmea |
50,90 |
55,99 |
11 |
|||
6 |
Montes claros |
Macho |
63,27 |
69,60 |
15 |
|
Fêmea |
54,41 |
59,85 |
12 |
|||
Circunscrição da AF de Araxá |
Macho |
65,31 |
71,84 |
16 |
||
Fêmea |
56,17 |
61,78 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
68,03 |
74,84 |
17 |
Fêmea |
58,51 |
64,36 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Circunscrição da DF |
Macho |
68,03 |
74,84 |
17 |
Fêmea |
58,51 |
64,36 |
13 |
|||
Circunscrição das DF |
Macho |
65,31 |
71,84 |
16 |
||
Fêmea |
56,17 |
61,78 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
59,19 |
65,11 |
15 |
|
Fêmea |
50,90 |
55,99 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
61,23 |
67,35 |
15 |
|
Fêmea |
52,66 |
57,92 |
12 |
Art.
2º Nas operações internas e interestaduais com
gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo R$ 2,85 (dois
reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante
do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino
a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do
animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se,
nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,85
(dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo
das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate,
não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será
adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre
os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação,
será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não
será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido
pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em
que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real
perante o Fisco;
II peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal,
ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real
da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor
real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação
do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna
e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado
bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será
calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores
mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG) |
|||
SRF |
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
Belo Horizonte |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,20 |
2 |
Dianteiro com osso |
3,18 |
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
2,94 |
|
Contagem |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,10 |
Divinópolis |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,03 |
2 |
Dianteiro com osso |
3,08 |
|
Governador Valadares |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
2,84 |
Ipatinga |
|||
Juiz de Fora |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
|
Varginha |
3,97 |
||
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,38 |
|
2 |
Dianteiro com osso |
3,29 |
|
Montes Claros |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
3,04 |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,24 |
|
Uberaba (Circunscrição |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,55 |
2 |
Dianteiro com osso |
3,40 |
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
3,13 |
|
Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí) |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,38 |
Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
5,78 |
2 |
Dianteiro com osso |
3,54 |
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
3,27 |
|
Uberlândia (Circunscrição |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,56 |
Parágrafo
único Sobre os valores referidos no caput deste artigo será
admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar
do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva
nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino
para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre
os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO |
||
Item |
Espécie |
Valor por quilo |
1 |
Couro verde |
1,80 |
2 |
Couro salgado |
2,20 |
Art.
6º Nas operações com cláusula CIF, os valores
relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos
preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2008.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 49, de
9 de novembro de 2007. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita
Estadual)
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