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São Paulo

Município de São Paulo disciplina procedimentos para os pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de desconto, isenção e não incidência de tributos

Instrução Normativa SF/SUREM 3/2008

09/02/2008 19:11:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SF/SUREM, DE 1-2-2008
(DO-MSP DE 2-2-2008)

IMUNIDADE
Reconhecimento – Município de São Paulo

Município de São Paulo disciplina procedimentos para os pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de desconto, isenção e não incidência de tributos
Interessados deverão apresentar os requerimentos relacionados nos anexos desta Instrução Normativa. Foram revogadas as Portarias SF 913, de 1979, e 37, de 1997 (Informativo 20/97), e os Pareceres Normativos PMSP 1, de 1981, e 1, de 1982.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:
a) reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e ao Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV;
b) concessão de desconto referente ao IPTU;
c) concessão de isenção referente ao IPTU e ITBI-IV;
d) reconhecimento de não incidência referente ao ITBI-IV.
Art. 2º – Para solicitar o reconhecimento da imunidade tributária a que se refere a alínea “a” do artigo 1º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar o requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária”, conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 1º – Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o interessado deverá apresentar também a “Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária” contida no Anexo 2 desta Instrução Normativa.
§ 2º – O interessado deverá solicitar no mesmo requerimento o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU e ao ISS, quando for o caso.
§ 3º – O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá incluir todos os números de CCM e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.
§ 4º – Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado após o protocolo do requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária” e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.
§ 5º – Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio da entidade depois de prolatado o despacho, o interessado deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.
Art. 3º – Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 2º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Art. 4º – Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a apresentação do requerimento “Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária”, conforme Anexo 3 desta Instrução Normativa.
Art. 5º – O interessado deverá requerer a concessão de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação do requerimento “Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU”, conforme Anexos 4 ou 5 desta Instrução Normativa.
§ 1º – No requerimento a que se refere o caput deste artigo deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de desconto ou de isenção do IPTU.
§ 2º – Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo após o protocolo do “Requerimento de Desconto ou de Isenção do IPTU” e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.
§ 3º – Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo depois de prolatado o despacho, o contribuinte deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.
Art. 6º – Uma vez deferido o pedido de desconto ou de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput, devendo ser observada a periodicidade prevista nas respectivas leis de concessão do benefício, aos pedidos de concessão de:
I – desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994;
III – isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;
IV – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de 2003;
V – desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;
VI – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;
VII – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo (RESOLO), da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput, devendo o interessado apresentar trienalmente o requerimento de que trata o artigo 5º, aos pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º – Para a concessão da isenção do ITBI-IV, o interessado deverá apresentar o requerimento “Solicitação de Isenção do ITBI-IV”, conforme Anexo 6 desta Instrução Normativa, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação específica.
Art. 8º – Para o reconhecimento da não incidência do ITBI-IV, o interessado deverá apresentar o requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Não-Incidência do ITBI-IV”, conforme Anexo 7 desta Instrução Normativa, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação específica.
Art. 9º – Os requerimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser assinados pelo representante legal ou procurador e entregues na Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais (DIESP), na Rua Pedro Américo nº 32, São Paulo-SP, juntamente com os documentos relacionados no Anexo 8 desta Instrução Normativa, de acordo com a identificação do interessado.
Art. 10 – O reconhecimento de imunidade ou a concessão de desconto ou de isenção ficará condicionado à regular análise do pedido e da documentação pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11 – Os reconhecimentos de imunidade tributária, as concessões de desconto ou de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício.
Art. 12 – A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 13 – Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
Art. 14 – Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Art. 15 – Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 16 – A Administração Tributária poderá exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam fornecidos, no todo ou em parte, em meio magnético ou eletrônico.
Art. 17 – A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF nº 913/79 e 37/97, e os Pareceres Normativos PMSP nº 1/81 e 1/82.

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