São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SF/SUREM, DE 1-2-2008
(DO-MSP DE 2-2-2008)
IMUNIDADE
Reconhecimento Município de São Paulo
Município de São Paulo disciplina procedimentos para os pedidos
de reconhecimento de imunidade e concessão de desconto, isenção
e não incidência de tributos
Interessados
deverão apresentar os requerimentos relacionados nos anexos desta Instrução
Normativa. Foram revogadas as Portarias SF 913, de 1979, e 37, de 1997 (Informativo
20/97), e os Pareceres Normativos PMSP 1, de 1981, e 1, de 1982.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários
para os pedidos de:
a) reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) e ao Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV;
b) concessão de desconto referente ao IPTU;
c) concessão de isenção referente ao IPTU e ITBI-IV;
d) reconhecimento de não incidência referente ao ITBI-IV.
Art. 2º Para solicitar o reconhecimento da imunidade
tributária a que se refere a alínea a do artigo 1º
desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar o
requerimento Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária,
conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista
na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, o interessado deverá apresentar também a Declaração
para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária
contida no Anexo 2 desta Instrução Normativa.
§ 2º O interessado deverá solicitar no mesmo requerimento
o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU e ao ISS, quando
for o caso.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deste artigo
deverá incluir todos os números de CCM e de imóveis integrantes
do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.
§ 4º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio
do interessado após o protocolo do requerimento Solicitação
de Reconhecimento de Imunidade Tributária e antes da prolação
do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.
§ 5º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio
da entidade depois de prolatado o despacho, o interessado deverá ingressar
com requerimento específico para o novo imóvel.
Art. 3º Reconhecida a imunidade tributária
prevista nas alíneas a e b do inciso VI do artigo
150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado
da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 2º,
devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Art. 4º Uma vez reconhecida a imunidade tributária
prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração
quanto ao preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua
caracterização como entidade imune, mediante a apresentação
do requerimento Declaração para Manutenção do Reconhecimento
de Imunidade Tributária, conforme Anexo 3 desta Instrução
Normativa.
Art. 5º O interessado deverá requerer a concessão
de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação
do requerimento Solicitação de Desconto ou de Isenção
do IPTU, conforme Anexos 4 ou 5 desta Instrução Normativa.
§ 1º No requerimento a que se refere o caput deste artigo
deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do
interessado e, no caso de templos de qualquer culto, todos os imóveis de
terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão
de desconto ou de isenção do IPTU.
§ 2º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio
do interessado ou de utilização como templo após o protocolo
do Requerimento de Desconto ou de Isenção do IPTU e antes
da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo
de aditamento.
§ 3º Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio
do interessado ou de utilização como templo depois de prolatado o
despacho, o contribuinte deverá ingressar com requerimento específico
para o novo imóvel.
Art. 6º Uma vez deferido o pedido de desconto ou
de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente,
para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário
ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período
decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências
legais para sua concessão.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, devendo
ser observada a periodicidade prevista nas respectivas leis de concessão
do benefício, aos pedidos de concessão de:
I desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos
da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;
II isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados
ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda mensal vitalícia
paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614,
de 13 de julho de 1994;
III isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis
exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas
e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;
IV isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular
devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União,
aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas,
desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução
de atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº
13.672, de 1º de dezembro de 2003;
V desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos
de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22
de setembro de 1987;
VI isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9,
Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de
1984;
VII isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento
de Regularização do Parcelamento do Solo (RESOLO), da Secretaria Municipal
de Habitação (SEHAB), nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio
de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da Lei nº 14.125, de 29
de dezembro de 2005.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput, devendo
o interessado apresentar trienalmente o requerimento de que trata o artigo 5º,
aos pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos
termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º Para a concessão da isenção
do ITBI-IV, o interessado deverá apresentar o requerimento Solicitação
de Isenção do ITBI-IV, conforme Anexo 6 desta Instrução
Normativa, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos
exigidos na legislação específica.
Art. 8º Para o reconhecimento da não incidência
do ITBI-IV, o interessado deverá apresentar o requerimento Solicitação
de Reconhecimento de Não-Incidência do ITBI-IV, conforme Anexo
7 desta Instrução Normativa, e comprovar o preenchimento das condições
e requisitos exigidos na legislação específica.
Art. 9º Os requerimentos de que trata esta Instrução
Normativa deverão ser assinados pelo representante legal ou procurador
e entregues na Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais
e Regimes Especiais (DIESP), na Rua Pedro Américo nº 32, São
Paulo-SP, juntamente com os documentos relacionados no Anexo 8 desta Instrução
Normativa, de acordo com a identificação do interessado.
Art. 10 O reconhecimento de imunidade ou a concessão
de desconto ou de isenção ficará condicionado à regular
análise do pedido e da documentação pela unidade competente da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11 Os reconhecimentos de imunidade tributária,
as concessões de desconto ou de isenção, serão revogados,
a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender
aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não
atenda à convocação da Administração Tributária
para a comprovação da manutenção do benefício.
Art. 12 A unidade competente da Secretaria Municipal
de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá,
a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar
necessários.
Art. 13 Caso as condições para a manutenção
do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado
deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças,
no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
Art. 14 Para os exercícios em que o contribuinte,
conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar
o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício,
deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Art. 15 Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de
concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando,
nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional,
forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento,
suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 16 A Administração Tributária poderá
exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam
fornecidos, no todo ou em parte, em meio magnético ou eletrônico.
Art. 17 A imunidade, o desconto ou a isenção
dos tributos municipais não exonera os beneficiários do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Portarias SF nº 913/79 e 37/97, e os
Pareceres Normativos PMSP nº 1/81 e 1/82.
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