Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 7 CRE, DE 25-1-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado incorpora a Nota Fiscal Eletrônica
Os fabricantes
e distribuidores de cigarros, assim como os formuladores, importadores, distribuidores
e transportadores de combustíveis devem utilizar, obrigatoriamente, a NF-e
a partir de 1-4-2008.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88 de 15 de agosto de 2005 e o § 2º do artigo 1º do Anexo IX
do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica
(NF-e) por contribuintes paranaenses.
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, a partir de
1º de abril de 2008, para os contribuintes paranaenses:
1.1. fabricantes de cigarros;
1.2. distribuidores de cigarros;
1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
1.5. Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente.
2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações
dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.
3. Aos contribuintes enquadrados nos subitens 1.1 e 1.2 fica autorizada a emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e,
exclusivamente nas operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
4. Para efeitos dessa Norma, as atividades econômicas descritas nos subitens
1.1. a 1.5 são compostas pelos códigos de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Principal ou Secundária,
conforme tabela do Anexo I.
5. A composição a que se refere o item 4 não restringe a obrigatoriedade
de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE
do Anexo I, podendo a Secretaria da Fazenda estender a obrigatoriedade de uso
a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.
6. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação
de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar
de cana refinado (CNAE 1072-4/01) e que também realizem fabricação
de álcool enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que
se refere o subitem 1.3.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 7/2008 ANEXO I
Atividade econômica |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) |
Fabricantes de cigarros |
1220-4/01 Fabricação de cigarros |
Distribuidores de cigarros |
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado |
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo |
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por transportadora |
Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR) |
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