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Paraná

Estado incorpora a Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 7/2008

09/02/2008 19:11:31

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 7 CRE, DE 25-1-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado incorpora a Nota Fiscal Eletrônica
Os fabricantes e distribuidores de cigarros, assim como os formuladores, importadores, distribuidores e transportadores de combustíveis devem utilizar, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-4-2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o § 2º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) por contribuintes paranaenses.
1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes paranaenses:
1.1. fabricantes de cigarros;
1.2. distribuidores de cigarros;
1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.5. Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.
3. Aos contribuintes enquadrados nos subitens 1.1 e 1.2 fica autorizada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, exclusivamente nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
4. Para efeitos dessa Norma, as atividades econômicas descritas nos subitens 1.1. a 1.5 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.
5. A composição a que se refere o item 4 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a Secretaria da Fazenda estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.
6. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01) e que também realizem fabricação de álcool enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 7/2008 – ANEXO I

Atividade econômica

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
(Principal ou Secundária)

Fabricantes de cigarros

1220-4/01 – Fabricação de cigarros
1220-4/02 – Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 – Fabricação de filtros para cigarros

Distribuidores de cigarros

4636-2/01 – Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 – Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 – Formulação de combustíveis
1931-4/00 – Fabricação de álcool
1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportadora
4681-8/04 – Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR)

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