Distrito Federal
LEI
4.090, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 1-2-2008)
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Intérprete de LIBRAS
Distrito Federal torna obrigatória a presença de intérprete
de LIBRAS Língua Brasileira de Sinais nos Centros de Formação
de Condutores
A
presença do intérprete será obrigatória sempre que houver
aluno surdo matriculado em curso de preparação para o trânsito.
Não poderá ser cobrado valor diferenciado para aluno surdo.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
da presença de intérprete de LIBRAS Língua Brasileira
de Sinais nas aulas teóricas ministradas pelos Centros de Formação
de Condutores (CFCs), em funcionamento no Distrito Federal, em cursos de preparação
para o trânsito, sempre que houver aluno surdo matriculado em tais cursos.
Parágrafo único Fica vedada a cobrança de valores diferenciados
entre alunos surdos e não surdos matriculados no curso de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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