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Rio Grande do Sul

Porto Alegre proíbe a utilização de canudos plásticos ou similares

Lei 12514/2019

04/02/2019 09:21:00

LEI 12.514, DE 31-1-2019
(DO-Porto Alegre - Edição Extra de 1-2-2019)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos - Município de Porto Alegre

Município de Porto Alegre proíbe a utilização de canudos plásticos 
Este ato proíbe os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município, de comercializar e de fornecer canudos plásticos.  Apenas canudos de papel ou de material biodegradável serão aceitos. Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que descumprirem a referida Lei estarão sujeitos a multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos flexíveis plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares, ou por ambulantes, no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a canudos de papel ou de material biodegradável; e
II – aos casos de atendimento de pessoas com deficiência ou que estejam impossibilitadas temporariamente de sorver líquido sem a utilização de canudos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais municipais.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, para se adequarem à proibição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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