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Ceará

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 8/2019

04/02/2019 09:40:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 31-1-2019
(DO-CE DE 1-2-2019)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória de 1-2-2019 a 30-9-2019, para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n.º 69, de 2018, acrescentou o inciso V e o § 3.º-C ao caput do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o período indicado no inciso V, bem como o prazo de validade dos ECFs estabelecido no § 3.º-C, ambos do art. 1º da Instrução Normativa n.º 10, de 2017, com o fim de proporcionar uma melhor adequação aos contribuintes obrigados a emissão do CF-e por meio do MF-e; RESOLVE:
Art. 1.º O inciso V do caput e o § 3.º-C, ambos do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º (…)
(...)
V – a partir de 1º de fevereiro de 2019 e até 30 de setembro de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
(...)
§ 3.º-C Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2.º-C deste artigo, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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