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Mato Grosso

Estado altera normas relativas à exportação

Decreto 12/2019

04/02/2019 14:24:33

DECRETO 12, DE 30-1-2019
(DO-MT DE 30-1-2019)

EXPORTAÇÃO - Normas

Estado altera normas relativas à exportação
Foram introduzidas modificações no Decreto 1.262, de 17-11-2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 3°-A à Seção II do Capítulo II do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
“CAPÍTULO II
(...)
Seção II
(...)
“Art. 3°-A O credenciamento de que trata o artigo 3° deste decreto será obrigatório, não se aplicando o disposto no § 5° daquele artigo, nas operações adiante arroladas, quando realizadas com os produtos indicados no § 1° deste artigo:
I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado no território mato-grossense;
II - operações de remessas com o fim específico de exportação, previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;
III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;
IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação.
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se às operações arroladas nos incisos do caput deste preceito, com as seguintes mercadorias:
I - soja e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
II - gado em pé;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina;
IV - madeira e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
V - milho e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
VI - algodão e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos do § 1° e no § 3° do artigo 3°, respeitada a dispensa autorizada no respectivo § 2°, a concessão do credenciamento na forma deste artigo fica condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
§ 3° Para atendimento ao disposto no § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.
§ 4° A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 2° deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação.”
Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de credenciamento de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei:
I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019, até 30 de abril de 2019;
II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do credenciamento concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício, ressalvada a imediata comprovação da efetiva exportação.
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, para atualização do credenciamento efetuado até 31 de janeiro de 2019.
§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, a partir de 1° de maio de 2019.
§ 3° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB, bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do tratamento quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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