DECRETO 15.145, DE 30-1-2019
(DO-MS DE 31-1-2019)
GÁS NATURAL - Importação
Estado dispõe sobre as operações com gás natural
Foi dada nova redação à dispositivo do Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda