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Pernambuco

Alteradas as normas que instituíram o documento “Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção”

Portaria SF 23/2008

16/02/2008 16:31:51

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PORTARIA 23 SF, DE 8-2-2008
(DO-PE DE 9-2-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Extrato de Notas Fiscais

Alteradas as normas que instituíram o documento “Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção”
As modificações tratam dos procedimentos a serem adotadas na baixa do Extrato. Fica alterada a Portaria 125 SF, de 19-7-96 (Informativo 30/96).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes nos procedimentos relativos à análise, pela Secretaria da Fazenda, do Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção, com DAE anexo, de que trata a Portaria SF nº 125, de 19-7-96, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 125, de 19-7-96, que institui o Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção, com DAE anexo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“VIII – A baixa do Extrato poderá ser integral, quando o recolhimento do imposto corresponder ao valor total indicado no documento, e parcial, quando o recolhimento referir-se apenas a parte do valor total indicado no documento, observando-se: (NR)
a) quando o valor recolhido for menor que o total previsto no Extrato, a baixa deverá ocorrer em relação a cada Nota Fiscal a que se referir o pagamento, observando-se, quanto ao saldo devedor:
 .............................................................................................................................   
2. se o contribuinte não reconhecer o débito, serão adotados os seguintes procedimentos: (NR)
2.1. o interessado solicitará a respectiva baixa, instruindo o processo com os documentos necessários à sua apreciação; (NR)
2.2. a repartição fazendária que recepcionar a solicitação promoverá a suspensão da cobrança do mencionado débito e encaminhará o processo à Diretoria-Geral de Postos Fiscais (DPF); (NR)
2.3. a DPF adotará os seguintes procedimentos, conforme o caso: (ACR)
2.3.1. acompanhamento do correspondente processo até a sua definição, quando o respectivo débito for comprovadamente objeto de consulta formulada ao TATE ou de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
2.3.2. reativação da cobrança do referido débito, quando a solicitação for improcedente;
2.3.3. baixa do respectivo Extrato, na hipótese de procedência do pedido;
............................................................................................................................. ”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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