Pernambuco
PORTARIA
23 SF, DE 8-2-2008
(DO-PE DE 9-2-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Extrato de Notas Fiscais
Alteradas as normas que instituíram o documento Extrato de
Notas Fiscais com Aviso de Retenção
As
modificações tratam dos procedimentos a serem adotadas na baixa do
Extrato. Fica alterada a Portaria 125 SF, de 19-7-96 (Informativo 30/96).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
nos procedimentos relativos à análise, pela Secretaria da Fazenda,
do Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção, com DAE anexo,
de que trata a Portaria SF nº 125, de 19-7-96, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 125, de 19-7-96, que institui o Extrato de Notas
Fiscais com Aviso de Retenção, com DAE anexo, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
VIII A baixa do Extrato poderá ser integral, quando o recolhimento
do imposto corresponder ao valor total indicado no documento, e parcial, quando
o recolhimento referir-se apenas a parte do valor total indicado no documento,
observando-se: (NR)
a) quando o valor recolhido for menor que o total previsto no Extrato, a baixa
deverá ocorrer em relação a cada Nota Fiscal a que se referir
o pagamento, observando-se, quanto ao saldo devedor:
.............................................................................................................................
2. se o contribuinte não reconhecer o débito, serão adotados
os seguintes procedimentos: (NR)
2.1. o interessado solicitará a respectiva baixa, instruindo o processo
com os documentos necessários à sua apreciação; (NR)
2.2. a repartição fazendária que recepcionar a solicitação
promoverá a suspensão da cobrança do mencionado débito e
encaminhará o processo à Diretoria-Geral de Postos Fiscais (DPF);
(NR)
2.3. a DPF adotará os seguintes procedimentos, conforme o caso: (ACR)
2.3.1. acompanhamento do correspondente processo até a sua definição,
quando o respectivo débito for comprovadamente objeto de consulta formulada
ao TATE ou de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
2.3.2. reativação da cobrança do referido débito, quando
a solicitação for improcedente;
2.3.3. baixa do respectivo Extrato, na hipótese de procedência do
pedido;
............................................................................................................................. .
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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