Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.890-67, DE 22-10-99
(DO-U DE 25-10-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EDUCAÇÃO
Instituições de Ensino Superior
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Reajuste das Mensalidades
Reedita as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares,
bem como
permitem à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição
de ensino superior,
assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial,
em
substituição à Medida Provisória 1.890-66, de 24-9-99 (Informativo
39/99).
Acrescenta o inciso XI ao artigo 39 da Lei nº 8.078, de 11-9-90 e os artigos
7º-A, 7º-B, 7º-C
e 7º-D à Lei nº 9.131, de 24-11-95 (DO-U de 25-11-95), e revoga
as Leis nos 8.170, de 17-1-91
e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93) e o artigo 14 da Lei nº 8.178,
de 1-3-91.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida
Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§
1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser
limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada
em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§
2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá
ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento
do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim
como os relativos à variação de custos a título de pessoal
e custeio.
§
3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes
será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total
anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§
4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando
expressamente prevista em lei.
§
5º Para os fins do disposto no § 1º, não serão
consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade
ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art.
2º As entidades particulares de ensino que perderam, com a edição
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas
e, por conseguinte, as isenções fiscais e previdenciárias, poderão
incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.
Art.
3º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de
fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe,
no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula.
Parágrafo
único As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que
trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos
I e II desta Medida Provisória.
Art.
4º Quando as condições propostas nos termos do artigo
1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às
partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger
mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art.
5º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§
1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento
de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória,
o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados
termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§
2º Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º
do artigo 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996,
de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art.
6º Os alunos já matriculados terão preferência na
renovação das matrículas para o período subseqüente,
observado o calendário escolar da instituição, o regimento da
escola ou cláusula contratual.
Art.
7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação
de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art.
8º São legitimadas à propositura das ações previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta
Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações
de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art.
9º O artigo 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
XI
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (NR)
Art.
10 A Administração Pública Federal não poderá
repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições
referidas no artigo 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo
por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou
cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art.
11 A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art.
7º-A As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo
19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer
das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas
como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24 do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo
único Quaisquer alterações estatutárias na entidade
mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão
ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
(NR)
Art.
7º-B As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I
elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar;
II
manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais,
na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial,
em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV
submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V
destinar seu patrimônio a outra instituição congênere
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo,
se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI
comprovar, sempre que solicitada:
a)
a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino superior mantida;
b)
a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes;
c)
a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta
por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição
de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou
bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos
e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§
1º As instituições a que se refere o caput, que não
tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado
na letra c as despesas com a contratação de empresas prestadoras
de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§
2º A comprovação do disposto neste artigo é indispensável,
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino
superior. (NR)
Art.
7º-C As entidades mantenedoras de instituições privadas
de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações não poderão ter finalidade
lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além
de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)
Art.
7º-D As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I
elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão equivalente;
II
submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."
(NR)
Art.
12 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999.
Art.
13 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14 Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o artigo
14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747,
de 9 de dezembro de 1993. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias;
Pedro Malan; Luciano Oliva Patrício)
ANEXO I
Nome do estabelecimento: |
||
Nome fantasia: |
CGC |
|
Registro no MEC nº |
Data do Registro: |
|
Endereço: |
||
Cidade: |
Estado: |
CEP |
Telefone: ( ) |
Fax ( ) |
Telex |
Pessoa responsável pelas informações: |
||
Entidade mantenedora: |
||
Endereço: |
||
Estado: |
Telefone ( ) |
CEP |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
1 |
||
2 |
||
3 |
||
4 |
||
5 |
||
6 |
||
7 |
||
8 |
||
9 |
||
10 |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
1 |
||
2 |
||
3 |
||
4 |
||
5 |
||
6 |
||
7 |
||
8 |
||
9 |
||
10 |
INDICADORES GLOBAIS
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
|
Nº de funcionários: |
||
Nº de professores: |
||
Carga horária total anual: |
||
Faturamento total em R$ |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:_____________________________________
Cidade:___________ Estado:______ CEP: __________
Mês da data-base dos professores: __________________
Local: _________________________ Data:__________
(Carimbo e assinatura do responsável) _______________
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de Custos |
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
1.0. Pessoal |
||
1.1. Pessoal Docente |
||
1.2. Encargos Sociais |
||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo |
||
1.4. Encargos Sociais |
||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas |
||
2.1. Despesas com Material |
||
2.2. Conservação e Manutenção |
||
2.3. Serviços de Terceiros |
||
2.4. Serviços Públicos |
||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) |
||
2.6. Outras Despesas Tributárias |
||
2.7. Aluguéis |
||
2.8. Depreciação |
||
2.9. Outras Despesas |
||
3.0. Subtotal (1+2) |
||
4.0. Pró-Labore |
||
5.0. Valor Locativo |
||
6.0. Subtotal (4+5) |
||
7.0. Contribuições Sociais |
||
7.1. PIS/PASEP |
||
7.2. COFINS |
||
8.0. Total Geral (3+6+7) |
||
Número de alunos pagantes |
||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano-base R$ __________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ _____, em ___/___/1999.
Local: _____________________ Data: ____/____/____
____________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
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